O Tribunal da Relação de Lisboa, condenou um operador de animação turística, em resultado de uma ação proposta por uma consumidora participante num passeio náutico numa bóia gigante rebocada por embarcação a motor na barragem da Caniçada. A mulher foi projetada para a água e lesionou o ombro direito. O Tribunal qualificou a atividade como perigosa, atenta a sua natureza e os meios utilizados, com a consequente inversão do ónus da prova quanto à culpa.
Uma vez que o operador não demonstrou que empregou todas as providências exigidas para prevenir os danos, nem que foram respeitadas as regras da atividade, o Tribunal condenou a seguradora do operador a pagar 25.000 euros por dano biológico, 7.500 euros por danos não patrimoniais e 15,50 euros de dano patrimonial.
O caso
Em agosto de 2020, uma mulher participou, na barragem da Caniçada, num passeio náutico a bordo da bóia "Giro" rebocada por uma embarcação a motor de força.
Durante o passeio, com duração de cerca de 10 minutos, foi projetada para a água e sofreu fratura do troquiter e lesão do tipo SLAP no ombro direito, de que resultou um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos e um quantum doloris de 3 em 7.
Demandou por isso o operador e a seguradora para quem este transferira a responsabilidade, pedindo indemnização por perda de capacidade de ganho, danos morais e despesas.
Os réus contestaram: a seguradora invocou os limites e franquias das apólices, e o operador sustentou tratar-se de atividade radical em água, cujos riscos a autora conhecia e aceitou, defendendo que a queda poderia dever-se a falta de cuidado da própria ou a maior ondulação.
O tribunal da 1.ª Instância julgou a ação totalmente improcedente. Considerou a atividade suscetível de ser considerada perigosa nos termos do Código Civil, e que a mulher prestara consentimento tácito ao risco, o que constituiria causa de exclusão da ilicitude. Assim, a lesão seria lícita.
Inconformada, a mulher recorreu.
Entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa
Pronunciando-se sobre o mérito da questão, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que a atividade é qualificada como perigosa. Baseando-se na doutrina e na jurisprudência sobre esse conceito, recordou que é perigosa a atividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, aferida a priori e em abstrato e não em função dos resultados, e que essa perigosidade tem de ser apurada caso a caso, em função das características concretas da atividade, da forma e do contexto em que é exercida.
Os factos analisados foram os seguintes: uma bóia de 200 kg rebocada por embarcação de força, com roldana para a fazer girar, numa barragem com outras embarcações em movimento, utilizadores seguros apenas nos agarres, velocidade da bóia até 30/40 km/hora e existindo 50% de probabilidades de quedas à água.
Concluiu o Tribunal tratar-se por isso de atividade perigosa, enquadrável na previsão do Código Civil (artigo 493.º, n.º 2).
Sublinhou também o facto de o próprio operador ter reconhecido na contestação tratar-se de atividade radical com risco de quedas e lesões.
Aquela norma do Código Civil estabelece uma presunção de culpa de quem exerce atividade perigosa. Não se trata de responsabilidade objetiva, uma vez que a responsabilidade continua a depender de culpa, mas o lesante tem de provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias.
A condução de perigos declarados está sujeita a um padrão superior de diligência, próximo de um critério de culpa levíssima.
Ao contrário do que decidiu o Tribunal de 1ª instância, o Tribunal da Relação considera que no caso não há consentimento tácito que exclua a ilicitude.
O consentimento tácito do lesado em práticas lúdicas ou desportivas, excludente da ilicitude, pressupõe o conhecimento informado do circunstancialismo que rodeia a atividade e que sejam respeitadas as respetivas regras, e o ónus de prova destes factos, designadamente do respeito pelas regras da atividade, incumbe ao lesante.
Não se provou a dinâmica do ocorrido, nem que a velocidade imprimida à bóia foi a adequada, que o equipamento estava em boas condições ou que houve condução prudente segundo as regras de segurança. Perante essa incerteza, e sendo o ónus do operador, não é possível afirmar que as regras da atividade foram respeitadas, e por isso fica afastado o consentimento tácito e mantém-se a ilicitude.
A presunção de culpa não foi ilidida; o operador não demonstrou ter adotado todas as providências exigidas. Não bastava provar que explicou as diferenças entre os tipos de bóia, forneceu coletes salva-vidas, distribuiu as pessoas segundo o peso e mandou segurar nas pegas: destes factos não resulta o emprego de todas as providências para prevenir o sinistro.
E da não prova dos factos através dos quais a autora procurava demonstrar a culpa efetiva não se pode extrapolar o contrário, por via da presunção legal, era ao operador que cabia elidir, e não o fez.
Afastada a causa de exclusão e não ilidida a culpa, o Tribunal fixou por equidade: 25.000 euros pelo dano biológico (défice de 6 pontos numa lesada de 24 anos à data), 7.500 euros por danos não patrimoniais e 15,50 euros pelo imobilizador braquial não reembolsado (único dano patrimonial provado).
Improcederam os pedidos relativos ao subsídio de refeição, às demais despesas e à liquidação futura, por falta de prova.
O Tribunal atribuiu a responsabilidade pelo pagamento integralmente à seguradora, em resultado do contrato de seguro obrigatório com limite de 250.000 euros, e o operador foi absolvido do pedido e prejudicada a ampliação do objeto do recurso por este requerida.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.07.2026
Código Civil, artigo 493.º, n.º 2, 340.º, n.ºs 1 e 3, 483.º, n.º 1, 70.º, n.º 1, 342.º, n.ºs 1 e 2, 344.º e 414.º, 487.º, n.º 2, 798.º e 799.º, n.º 2, 500.º, 505.º e 800.º, 562.º, 563.º, 564.º, n.º 1, 566.º e 496.º, n.ºs 1 e 4, 494.º, 495.º, 559.º, n.º 1, 804.º, 805.º, n.º 3 e 806.º, n.ºs 1 e 2
Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, artigos 6.º, n.ºs 1 e 2 e 27.º
Decreto-Lei n.º 149/2014 - DR N.º 196/2014, SÉRIE I DE 2014-10-10, de 10 de outubro, artigo 14.º, n.º 1