O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que perante a alegação de doença do acompanhante, confirmada por requerimento do próprio, cabe ao tribunal, em obediência ao princípio do inquisitório, dar seguimento ao que foi requerido e, indagando esse e outros factos, decidir sobre a necessidade de acautelar o devido acompanhamento, pela remoção do acompanhante ou pela adoção de outra medida que se revele eficaz para acautelar o interesse e vontade do beneficiário.
O caso
Um homem, depois de ter sido designado acompanhante do seu irmão, comunicou que não tinha condições para o ter ao seu cuidado uma vez que sofria de doença oncológica, solicitando que o mesmo fosse reencaminhado para uma instituição.
Feito o internamento temporário e existindo dúvidas sobre a sua capacidade para permanecer como acompanhante do seu irmão, o Ministério Público (MP) requereu que se desse início a incidente de remoção do acompanhante, com audição do beneficiário.
Considerando que no seu requerimento o MP não apresentara nenhuns factos concretos imputados ao acompanhante que permitissem justificar o seu afastamento, o tribunal indeferiu o pedido e as respetivas diligências probatórias, decisão da qual o MP recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que perante a alegação de doença do acompanhante, confirmada por requerimento do próprio, cabe ao tribunal, em obediência ao princípio do inquisitório, dar seguimento ao que foi requerido e, indagando esse e outros factos, decidir sobre a necessidade de acautelar o devido acompanhamento, pela remoção do acompanhante ou pela adoção de outra medida que se revele eficaz para acautelar o interesse e vontade do beneficiário.
Segundo a lei, pode ser removido do cargo de acompanhante o nomeado que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício, bem como o nomeado que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação.
Situações supervenientes essas que podem levar a um pedido de escusa por parte do acompanhante que não seja o cônjuge, descendente ou ascendente, já que estes, como resulta claro da lei, não podem pedir escusa.
No caso, além de várias instituições públicas terem alertado o tribunal, foi o próprio acompanhante a dizer que não estava em condições de saúde para acompanhar devidamente o beneficiário, apenas lhe tendo faltado usar o termo jurídico correto para pedir escusa.
Existe, assim, uma convergência entre o MP, que não é parte no processo, e o acompanhante nomeado no sentido de que este deve ser afastado do encargo.
Se no âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado, então não se pode alhear da situação concreta do beneficiário e dos constantes alertas que foram feitos relativamente à necessidade de substituição do acompanhante
Essa alteração factual relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação do acompanhante, devendo aplicar-se o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz.
Não estando o MP dispensado do ónus de alegação da matéria de facto para fundamentar os pedidos formulados, o princípio do inquisitório que vigora neste tipo de processos e o dever de acautelar os interesses e bem-estar do beneficiário impõem que a mera insuficiência de alegação não possa, só por si, justificar um indeferimento liminar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18.06.2026
Código Civil, artigos 140.º, 152.º e 1948.º
Código de Processo Civil, artigos 891.º e 986.º n.º 2