O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que um veículo automóvel que, por causa do filtro de partículas, não pode ser usado exclusivamente em circuitos urbanos, sem que o seu adquirente tenha sido informado desse facto, enferma de falta de conformidade objetiva por défice de funcionalidade.
O caso
Depois de em fevereiro de 2023 ter comprado um automóvel usado, com recurso a crédito bancário, a compradora denunciou diversos defeitos relacionados com o filtro de partículas que nunca foram reparados, situação que a levou a resolver o contrato e a recorrer a tribunal pedindo que fosse reconhecida a validade dessa resolução, que fosse declarado resolvido o contrato de crédito automóvel e que lhe fosse restituído tudo o que pagara, junto com uma indemnização.
O tribunal deu-lhe razão, decisão da qual foi interposto recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou parcialmente procedente o recurso condenando a autora a restituir o veículo à vendedora, mas mantendo no mais a sentença recorrida.
Decidiu o TRP que um veículo automóvel que, por causa do filtro de partículas, não pode ser usado exclusivamente em circuitos urbanos, sem que o seu adquirente tenha sido informado desse facto, enferma de falta de conformidade objetiva por défice de funcionalidade.
Manifestando-se esta falta de conformidade antes de decorridos 30 dias sobre a compra e venda, o consumidor tem o direito de resolver o contrato.
Essa impossibilidade de uso exclusivo do veículo comprado em circuito urbano constitui uma limitação tão severa ao uso da viatura que não pode deixar de ser considerada uma falta de conformidade grave, conferindo ao consumidor o direito de resolução do contrato de compra e venda.
Resolvida a compra e venda de bem para consumo, o comprador tem a obrigação de restituir o objeto do negócio, mas a efetivação desta obrigação exige a colaboração da vendedora para que a entrega do bem objeto da compra e venda resolvida seja efetivamente executada.
Na eventualidade de a vendedora não prestar a colaboração necessária à entrega, constitui-se em mora e inverte-se o risco da perda da coisa.
No caso de resolução da compra e venda, a restituição do objeto comprado é uma obrigação legal que decorre da eficácia da resolução contratual e, por isso, mesmo que não tenha sido deduzida reconvenção pela vendedora no sentido de a compradora ser condenada a proceder a essa restituição, a adquirente do veículo deve ser condenada a restituir o veículo à vendedora.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.07.2026
Decreto-lei n.º 84/2021 de 18/10, artigos 2.º, 6.º, 7.º, 13.º, 15.º, 16.º e 20.º
Código Civil, artigo 815.º