O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a sobrecarga de trabalho do mandatário decorrente da ausência ou indisponibilidade de colaborador de escritório, ainda que por motivos de saúde, não configura, em regra, situação imprevisível, súbita e de gravidade tal que impossibilite absolutamente a prática do ato processual, o aviso ao constituinte ou o substabelecimento do mandato.
O caso
Tendo visto rejeitado pela relatora o seu recurso por ter sido apresentado fora de prazo, apesar de terem invocado justo impedimento, os recorrentes reclamaram para a conferência insistindo na verificação desse justo impedimento porque o seu advogado, por razões de saúde da sua colaboradora de escritório, ficara com todo o trabalho do escritório para si, o que o impedira de cumprir o prazo do recurso.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL desatendeu a reclamação apresentada contra o despacho da relatora, mantendo-o na íntegra, ao decidir que a sobrecarga de trabalho do mandatário decorrente da ausência ou indisponibilidade de colaborador de escritório, ainda que por motivos de saúde, não configura, em regra, situação imprevisível, súbita e de gravidade tal que impossibilite absolutamente a prática do ato processual, o aviso ao constituinte ou o substabelecimento do mandato.
Segundo a lei, incumbe à parte que invoca justo impedimento alegar e oferecer logo a respetiva prova, demonstrando que a impossibilidade de praticar o ato dentro do prazo não lhe é imputável.
O justo impedimento apenas se verifica quando ocorra um evento não imputável à parte ou ao seu mandatário que, de forma objetiva e insuperável, obste à prática atempada do ato processual.
Tendo, no caso, o advogado se limitado a alegar que, por razões de saúde da sua colaboradora de escritório, ficou com todo o trabalho do escritório para si, o que o impedira de cumprir o prazo em causa, essa circunstância, ainda que demonstrada, não enquadra qualquer situação de excecionalidade ou imprevisibilidade, nem poderá ser considerada de natureza súbita e tão grave que tenha impossibilitado, em absoluto, a prática do ato.
Pelo que, não se tendo demonstrando o suscitado justo impedimento, entendeu o TRL manter a decisão sumária que julgara extemporâneo o recurso.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.07.2026
Código de Processo Civil, artigo 140.º