O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a companheira do sinistrado, unida de facto, não pode ser habilitada como herdeira do mesmo, em ação especial emergente de acidente de trabalho pendente à data do óbito, por não ter sido casada com ele, nem ele ter feito testamento a seu favor.
O caso
Por apenso a uma ação emergente de acidente de trabalho, na sequência do falecimento do sinistrado, a sua companheira e mãe das suas filhas requereu a sua habilitação para prosseguir com a ação. O tribunal julgou as filhas menores habilitadas como herdeiras do sinistrado, representadas em juízo pela mãe, mas afastou esta por não ser casada com o falecido. Inconformada, ela recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que a companheira do sinistrado, unida de facto, não pode ser habilitada como herdeira do mesmo, em ação especial emergente de acidente de trabalho pendente à data do óbito, por não ter sido casada com ele, nem ele ter feito testamento a seu favor.
Tendo o sinistrado falecido na pendência da ação especial emergente de acidente de trabalho, suspende-se a instância e citam-se os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem habilitação.
Herdeiros esses que não se confundem e nem sempre coincidem com os beneficiários legais do sinistrado, que são os titulares do direito à pensão por morte, nas situações de acidente de trabalho mortal.
No caso, o sinistrado, não faleceu em consequência do acidente de trabalho, mas sim na pendencia da ação, numa altura em que estavam por apurar os direitos decorrentes de ter sofrido um acidente de trabalho, razão pela qual se suspendeu a instância até que os seus herdeiros estivessem devidamente habilitados.
O incidente de habilitação de herdeiros, tal como o próprio nome indica, destina-se a fazer prova para depois se poder reconhecer a aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos. É utilizado para promover, no processo, a substituição de alguém com a mesma qualidade jurídica, visando o prosseguimento da lide com os habilitados e só podendo habilitar-se quem seja sucessor da parte falecida que ao tempo do falecimento era parte na causa. De onde resulta que o incidente de habilitação de herdeiros não se destina a reconhecer a titularidade de qualquer outro direito, mas apenas a certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava.
Ora, à data do falecimento do sinistrado a sua companheira não integrava a categoria de sucessora dele, pois não era herdeira, nem herdeira legatária dele. Apesar do unido de facto gozar de diversos direitos no nosso ordenamento jurídico, designadamente em sede de reparação de acidente de trabalho mortal, ele não tem a qualidade de herdeiro. Pelo que, não tendo ela a qualidade de herdeira legal nunca poderia ser habilitada para prosseguir a ação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.06.2026
Código de Processo do Trabalho, artigo 141.º
Código de Processo Civil, artigos 351.º e 357.º