O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que quando exista um princípio de prova escrito do acordo simulatório nada impede que o tribunal se socorra de outros elementos de prova complementares, nomeadamente de prova testemunhal, para formar ou suportar a sua convicção.
O caso
Os filhos do falecido proprietário de um imóvel e de um automóvel recorreram a tribunal pedindo para serem reconhecidos como proprietários desses bens e para que os mesmos lhes fossem entregues, pois estavam a ser utilizados pela antiga companheira do seu pai. A ré contestou alegando que a sua filha é que era a verdadeira proprietária desses bens e que, junto com o ex-marido dela, tinha simulado a sua venda ao falecido pai dos autores para evitar que o seu património fosse penhorado. O tribunal declarou os autores proprietários do veículo, ordenando a sua entrega aos mesmos, mas nula a venda simulada do imóvel, que assim era propriedade da filha da ré e do respetivo ex-marido. Desta decisão foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que quando exista um princípio de prova escrito do acordo simulatório nada impede que o tribunal se socorra de outros elementos de prova complementares, nomeadamente de prova testemunhal, para formar ou suportar a sua convicção.
Diz a lei que é inadmissível a prova por testemunhas quando tenha por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de uma escritura pública, proibição que se aplica ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores, mas não quando seja invocado por terceiros.
Assim, é de permitir o recurso a testemunhas para a prova da simulação quando não for arguida pelos simuladores, ou seja, quando for invocada por terceiros, exceção que se justifica pela dificuldade que estes teriam em obter documentos probatórios das convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento ou do acordo simulatório.
Sendo considerado terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou, a menos que se trate de herdeiros legitimários que venham impugnar o negócio simulado para defender as suas legítimas, reagindo contra negócios simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
Acontece que, no caso, os herdeiros não foram prejudicados, mas sim beneficiados com um bem não pertencente ao falecido simulador, não podendo por isso ser considerados terceiros.
Além disso, essa proibição não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial, pois quando há um começo de prova por escrito, que torne verossímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a exceção por, nestes casos, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada com base num documento.
No caso, verificou-se a existência dessa prova documental que constitui princípio de prova ou prova indiciária dos acordos simulatórios, nomeadamente através do contrato de empréstimo celebrado com uma instituição bancária aquando da aquisição do imóvel em litígio, em que o mútuo se manteve, recebendo os supostos vendedores do imóvel o preço da venda mas, mantendo-se, contudo, titulares da dívida e a liquidar esse empréstimo. Pelo que nada obstava a que o tribunal complementasse esse princípio de prova através da prova testemunhal para formar a sua convicção quanto à existência de um negócio simulado e, por isso, nulo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.07.2026
Código Civil, artigos 243.º e 394.º