O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que se justifica a aplicação de medida de promoção e proteção de confiança família de acolhimento, com vista a futura adoção, quando a criança esteja sob medida de acolhimento desde os sete meses sem que, quatro anos depois, os progenitores demonstrem capacidade para reverter a situação que determinou a aplicação dessa medida.
O caso
Em 2022, com apenas sete meses de idade, uma criança foi acolhida num centro de acolhimento e, mais tarde, por outra família devido à incapacidade dos pais para cuidarem dela. Posteriormente, em sede de revisão da medida, foi sugerida alteração da medida para confiança do menor com vista à sua futura adoção, ao que os pais se opuseram, mas sem sucesso. O tribunal aplicou a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento com vista à adoção, decisão da qual os pais recorreram para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso, ao decidir que se justifica a aplicação de medida de promoção e proteção de confiança família de acolhimento, com vista a futura adoção, quando a criança esteja sob medida de acolhimento desde os sete meses sem que, quatro anos depois, os progenitores demonstrem capacidade para reverter a situação que determinou a aplicação dessa medida.
O tribunal é chamado a intervir quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou jovem, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo, elencando a lei algumas dessas situações.
Por esse motivo, a lei estabelece medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo que visam afastar essa situação de perigo e proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.
Uma dessas medidas, a medida de confiança com vista à adoção, tem como pressuposto que se demonstre não existir ou que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, através da verificação objetiva e independente de culpa da atuação dos pais de qualquer uma das situações descritas na lei, devendo o tribunal atender sempre ao superior interesse da criança.
Tendo, no caso, sido aplicada uma medida de acolhimento residencial a criança de sete meses, seguida da medida de acolhimento familiar, sem que, decorridos quatro anos, os progenitores demonstrem capacidade para reverter a situação que determinou a aplicação dessas medidas, é inequívoca a falta de condições dos mesmos para assumirem o seu papel na vida da criança.
Quase quatro anos de espera pela organização emocional e obtenção de competências parentais por parte dos pais é demasiado, sobretudo quando não se afigure minimamente previsível que alterem positivamente essa situação, num quadro de violência exercida pela mãe sobre o pai e de personalidade avessa à mudança e suscetibilidade perante fatores de stress. Nessas condições, uma eventual entrega da criança aos pais seria colocá-la, inequivocamente em perigo, inclusive de teor físico, face a uma provável descompensação emocional por parte da mãe.
Perante esse quadro de incapacidade de os progenitores fornecerem à criança meios afetivos de suporte e um meio familiar estável, justifica-se a aplicação de medida de promoção e proteção de confiança família de acolhimento, com vista a futura adoção, como sendo a única que acautela o superior interesse da criança e que permite a definição de um projeto de vida com a integração no seio de uma família estruturada e que lhe assegure um desenvolvimento saudável, sendo de particular importância que essa integração aconteça o mais cedo possível.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.07.2026
Código Civil, artigos 1974.º e 1978.º
Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, artigos 3.º, 4.º, 34.º, 35.º e 38.º-A