O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que é intempestiva a decisão judicial que julga verificada a exceção de caducidade, no despacho saneador, quando o processo ainda não dispõe da necessária estabilidade factual, nomeadamente quando existam posições antagónicas das partes sobre a existência de defeitos da obra e a data da sua denúncia.
O caso
Uma empresa intentou uma ação contra um casal reclamando o pagamento do valor ainda em falta devido pela construção de uma moradia.
Os réus contestaram alegando o pagamento integral do preço e a existência de defeitos que não tinham sido corrigidos, bem como um atraso na entrega da obra.
A empresa respondeu invocando a caducidade do direito dos donos da obra de denunciarem os defeitos, mas o tribunal, no despacho saneador, julgou improcedente essa caducidade, decisão da qual a empresa recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando que o tribunal recorrido ordenasse a realização dos atos processuais necessários ao oportuno conhecimento da exceção de caducidade.
Decidiu que é intempestiva a decisão judicial que julga verificada a exceção de caducidade, no despacho saneador, quando o processo ainda não dispõe da necessária estabilidade factual, nomeadamente quando existam posições antagónicas das partes sobre a existência de defeitos da obra e a data da sua denúncia.
A caducidade corresponde a uma exceção perentória de direito material que consiste no não exercício de um direito ou faculdade durante um certo lapso temporal, o que tem por consequência a extinção desse direito ou faculdade.
A caducidade em sede contratual, nomeadamente no âmbito de um contrato de empreitada, tem de ser alegada, ou seja, a parte terá de afirmar e demonstrar que o direito em causa caducou porque nasceu num determinado momento e não foi exercido dentro de um determinado lapso de tempo.
Se o tribunal considerar que a alegação da exceção de caducidade carece de concretização factual, deve, à luz do dever de gestão processual, proferir despacho de aperfeiçoamento ou convocar audiência prévia para permitir à parte interessada o suprimento de imprecisões, em vez de decidir imediatamente pela improcedência da exceção.
Sendo o conhecimento do defeito o momento temporal relevante para o início da contagem do prazo de caducidade, qualquer controvérsia sobre o momento em que essa denúncia ocorreu, ou se sequer existiu, constitui matéria factual que carece de produção de prova, impedindo o conhecimento imediato da exceção perentória de caducidade.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.07.2026
Código Civil, artigos 298.º n.º 2, 328.º, 333.º e 1225.º
Código de Processo Civil, artigos 3.º n.º 3, 6.º, 590.º e 591.º