O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a assembleia de condóminos não pode aprovar como certo, devido e cobrável um débito global, parcialmente não discriminado, assente em parcelas não explicadas, ignorando sucessivas comunicações dos interessados e uma anterior decisão judicial que reconhecera à antecessora dos autores, entretanto falecida, o direito de recusar pagamento enquanto não fossem eliminadas patologias da fração.
O caso
Os herdeiros da proprietária de uma fração autónoma de um prédio recorreram a tribunal impugnando a deliberação da assembleia de condóminos, na qual não tinham estado presentes, em que fora aprovada a existência de um débito de 20.186,84 euros imputado à fração em causa, sem que nunca tivessem sido chamados a pagar esse valor, desconhecendo a origem do mesmo.
Alegaram ainda que nessa mesma assembleia fora decidido avançar com a cobrança coerciva dessa dívida e que lhes fossem imputadas, logo no início do processo e em exclusivo, todas as despesas inerentes a essa cobrança.
Regularmente citado, o condomínio apresentou contestação, que foi julgada extemporânea, tendo o tribunal dado como confessados os factos articulados pelos autores e declarado apenas a nulidade da deliberação que determinara que a respetiva ata fosse considerada título executivo. Inconformados, os autores recorreram para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou o recurso parcialmente procedente, declarando anulável a deliberação que considerara imediatamente exigível o débito global de 20.186,84 euros, sem prévia discriminação das parcelas que o compunham e sem prestação dos esclarecimentos solicitados, e as deliberações que tinham imputado, logo no início do processo e em exclusivo, aos condóminos qualificados como incumpridores, todas as despesas inerentes à cobrança das respetivas dívidas.
Decidiu o TRP que a assembleia de condóminos não pode aprovar como certo, devido e cobrável um débito global, parcialmente não discriminado, assente em parcelas não explicadas, ignorando sucessivas comunicações dos interessados e uma anterior decisão judicial que reconhecera à antecessora dos autores, entretanto falecida, o direito de recusar pagamento enquanto não fossem eliminadas patologias da fração.
A assembleia de condóminos pode aprovar contas e mandatar a administração para cobrança judicial de dívidas, mas deve fazê-lo no respeito pelos deveres de informação, transparência e boa-fé, especialmente quando estejam em causa condóminos ausentes e valores globalmente imputados sem discriminação suficiente.
Não sendo meramente informativa e desprovida de efeitos a deliberação que imputa a uma determinada fração um débito global, incluindo valores antigos e rubricas não discriminadas, e que, no mesmo contexto, autoriza a cobrança coerciva desses valores, na medida em que teve por finalidade prática habilitar a administração a cobrar coercivamente os valores aprovados.
Daí não resulta, porém, que deva ser anulada toda a deliberação de aprovação das contas de 2024, que respeita ao condomínio no seu conjunto e a outros condóminos que não são parte na concreta relação controvertida. O vício incide apenas sobre o segmento em que as contas aprovadas imputaram a essa fração e à herança o débito global de 20.186,84 euros, como valor devido e cobrável. Esse segmento deve ser declarado anulável, por violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé que presidem à relação entre os condóminos e ao exercício do direito de deliberar.
É também anulável a deliberação que, antes de qualquer decisão judicial, imputa automaticamente ao condómino alegadamente incumpridor todas as despesas inerentes à cobrança da dívida, incluindo honorários, agente de execução, taxas e custas processuais, por contender com o regime legal de custas e com os limites impostos pela boa-fé.
O TRP afirmou, ainda, que a revelia operante implica a confissão dos factos articulados pelo autor, mas não dispensa o tribunal de discriminar os factos provados quando a causa não se revista de manifesta simplicidade. Sendo nula, por falta de especificação dos fundamentos de facto, a sentença que, em ação de impugnação de deliberações de condomínio envolvendo várias questões de direito e matéria factual extensa, se limita a declarar confessados todos os factos articulados na petição inicial, sem proceder à sua seleção e enumeração.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2026
Código Civil, artigos 1430.º, 1431.º, 1433.º e 1436.º
Código do Processo Civil, artigo 567.º