O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que a violação de um dever contratual de proteção que simultaneamente atinja o direito à integridade física do lesado pode gerar responsabilidade contratual e extracontratual, em concurso aparente, não ficando a cobertura de um seguro de responsabilidade civil extracontratual afastada pela circunstância de a sentença ter enquadrado a responsabilidade da segurada no regime contratual.
O caso
Em fevereiro de 2018, uma cliente de um estabelecimento de restauração e takeaway sofreu um encontrão involuntário de um funcionário que estava a servir as mesas quando este vinha da copa, desatento, e ela, ao balcão, deu um passo atrás.
O encontrão fê-la cair e embater com o braço esquerdo no chão, partindo-o. Reclamando uma indemnização pelo sucedido, a cliente recorreu a tribunal o qual condenou a seguradora e a empresa então proprietária do estabelecimento no pagamento de 13.083,02 euros, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Discordando desta decisão, a seguradora recorreu para o TRE alegando que o acidente se ficara a dever exclusivamente ou maioritariamente à conduta da cliente, que tendo a sentença fundado a condenação em responsabilidade contratual esta não se estava abrangida pelo contrato de seguro, que cobria apenas a responsabilidade civil extracontratual, e que em todo o caso a sua responsabilidade tinha de ser delimitada pelas exclusões e pela franquia convencionadas.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou o recurso parcialmente procedente, mantendo a atribuição do valor de indemnização, mas condenando a empresa no seu pagamento e a seguradora, em regime de solidariedade, no pagamento da mesma quantia deduzida da respetiva franquia, rejeitando no mais os argumentos da seguradora.
Decidiu o TRE que, a violação de um dever contratual de proteção que simultaneamente atinja o direito absoluto à integridade física do lesado pode gerar responsabilidade contratual e extracontratual, em concurso aparente, não ficando a cobertura de um seguro de responsabilidade civil extracontratual afastada pela circunstância de a sentença ter enquadrado a responsabilidade da segurada no regime contratual.
Assim, embora o tribunal tenha considerado que da relação contratual estabelecida entre a cliente e a proprietária do estabelecimento emergia um dever acessório de proteção, imposto pela boa-fé, respondendo a proprietária pela atuação do seu funcionário, os factos apurados integram simultaneamente responsabilidade extracontratual. A atuação ilícita e culposa do funcionário atingiu o direito absoluto da cliente à sua integridade física e preenche os pressupostos estabelecidos na lei para a responsabilidade por factos ilícitos.
Existe, assim, um concurso aparente de títulos de imputação: a mesma conduta representa simultaneamente a violação de um dever contratual de proteção e a ofensa extracontratual do direito à integridade física, sem que daí resulte qualquer duplicação da indemnização.
Garantindo a apólice o pagamento das indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual exigíveis à segurada por danos patrimoniais ou não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, ocorridos no seu estabelecimento, em consequência da exploração da atividade de restauração, essa referência expressa aos danos causados a clientes impede uma interpretação segundo a qual ficariam excluídos todos os danos resultantes da violação de deveres de proteção associados à prestação do serviço, pois tal esvaziaria, em larga medida, a cobertura contratada relativamente aos destinatários típicos da atividade segura.
O seguro foi celebrado para cobrir os riscos decorrentes da exploração do restaurante, designadamente os danos causados aos respetivos clientes. A lesão sofrida pela cliente no interior do estabelecimento, em consequência da atuação de um funcionário no exercício das suas funções, concretiza precisamente um dos riscos típicos dessa atividade.
Consequentemente, quer porque os factos integram igualmente responsabilidade civil extracontratual, quer porque a interpretação da apólice não permite excluir os danos decorrentes da violação de deveres acessórios de proteção dos clientes, a responsabilidade da proprietária do estabelecimento encontra-se abrangida pelo seguro.
E estando provado que o acidente resultou da conjugação das condutas da cliente e do funcionário, na medida em que ela deu um passo atrás no preciso momento em que ele passava por detrás dela, o que provocou o embate, sendo que o funcionário, por seu turno, circulava rapidamente num corredor estreito e parcialmente ocupado por clientes, sem olhar na direção dela, afigura-se adequada a repartição de responsabilidade em 65% para a empresa proprietária do estabelecimento e em 35% para a cliente.
Por último, num seguro facultativo de responsabilidade civil, a franquia convencionada delimita a prestação da seguradora, pelo que, estando estipulado que a mesma fica sempre a cargo da segurada, a seguradora responde apenas pela indemnização que exceda o respetivo valor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17.09.2026
Código Civil, artigos 70.º n.º 1, 406.º, 483.º, 487.º, 500.º, 762.º e 800.º
Regime Jurídico do Contrato de Seguro, artigos 49.º n.º 3 e 138.º n.º 1