O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, uma vez cessada a união de facto, qualquer um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, podendo esta liquidação ser efetuada com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, traduzindo a cessação da união de facto a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial e que fundamenta a restituição.
O caso
Após o fim da sua relação, um homem intentou uma ação contra o seu antigo companheiro reclamando o pagamento de metade do valor do apartamento e do automóvel que ambos tinham adquirido mas que tinham ficado registados apenas em nome dele.
O companheiro contestou invocando a prescrição da eventual obrigação de restituição do enriquecimento, uma vez que, a ter existido, a união de facto teria cessado, pelo menos, desde 2013, e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe uma indemnização pelos danos morais causados pela instauração da ação.
Realizada a audiência final foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, com a consequente condenação do réu a restituir ao autor a quantia de 101.500 euros, acrescida de juros. Inconformado, o réu interpôs recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC manteve a decisão recorrida ao decidir que, uma vez cessada a união de facto, qualquer um dos sujeitos da relação tem direito a participar na liquidação do património adquirido pelo esforço comum, podendo esta liquidação ser efetuada com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, traduzindo a cessação da união de facto a ocorrência ou circunstância que consubstancia a perda da causa para a deslocação patrimonial e que fundamenta a restituição.
A união de facto pressupõe uma comunhão estável de leito, mesa e habitação e a vivência análoga à dos cônjuges, sem que seja descaracterizada por afastamentos físicos temporários motivados por deveres profissionais, nem pela manutenção de contas bancárias separadas ou pela reserva da relação perante terceiros.
Estando provado que o autor e o réu iniciaram uma relação de namoro em setembro/outubro de 2007, passaram a residir em conjunto no apartamento do autor, em 2009, e que partir desse momento passaram a dormir no mesmo quarto e a tomar refeições juntos, a ser vistos em público, a estar com amigos do autor, a fazer férias, a ir a festas e passagens de ano juntos, essa relação não pode deixar de ser qualificada como uma união de facto, que se prolongou até dezembro de 2021, data em que o réu saiu da casa do autor.
Perante essa realidade, o facto de terem mantido contas bancárias separadas, não terem apresentado declarações de IRS conjuntas, não terem declarado ser unidos de facto perante as respetivas entidades patronais ou não exteriorizarem a sua relação e, nessa medida, a sua orientação sexual, perante as respetivas famílias ou amigos do réu não assume relevância para descaracterizar a vivência de ambos em condições análogas às dos cônjuges.
Perante a inexistência de um regime legal de bens próprio da união de facto, o instituto do enriquecimento sem causa é o meio jurídico adequado para resolver as questões patrimoniais decorrentes do termo da relação, designadamente para ressarcir o ex-unido que prestou contribuições monetárias para a aquisição de imóveis ou veículos automóveis registados em nome exclusivo do outro.
As transferências patrimoniais realizadas na constância da união de facto têm como causa jurídica a própria relação convivencial e o projeto de vida em comum dos unidos de facto, pelo que cessando essa união ocorre a perda superveniente dessa causa, constituindo o beneficiário das transferências na obrigação de restituir o valor do enriquecimento obtido.
No caso, tendo o apartamento e o automóvel sido adquiridos pelo réu com recurso a quantias disponibilizadas pelo autor, tem este direito à restituição dessas mesmas quantias.
Por último, o prazo de prescrição de três anos do direito à restituição fundada em enriquecimento sem causa inicia-se apenas com o termo da relação e a cessação da união de facto, sendo esse o momento em que deixa de existir a causa desse mesmo enriquecimento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15.09.2026
Lei n.º 7/2001, de 11/05, artigo 1.º n.º 2
Código Civil, artigo 473.º