O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que deve ser deve ser imputado, em termos de concorrência de culpas, ao dono do cão e à concessionária da autoestrada, na proporção de 30-70, o acidente que tenha ocorrido devido à presença do animal na autoestrada, por falta de vigilância do respetivo dono e por insuficiência da vedação, falta de policiamento e de um sistema eficaz de deteção de animais.
O caso
Em dezembro de 2018 ocorreu um acidente de viação numa autoestrada quando um veículo colidiu com um cão que apareceu de repente, vindo do separador central. Em consequência, a seguradora do veículo indemnizou a empresa proprietária do mesmo, tendo depois exigido em tribunal o reembolso do montante pago, junto da seguradora da concessionária da autoestrada.
Esta foi condenada a proceder ao pagamento desse valor, o que a levou a recorrer a tribunal exigindo também esse reembolso, agora junto do proprietário do animal, defendendo que o mesmo fora o único responsável pelo acidente.
A ação foi julgada parcialmente procedente, com o tribunal a fixar em apenas 10% a responsabilidade do dono do cão, decisão com a qual a seguradora não se conformou, tendo recorrido para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou parcialmente procedente o recurso, aumentando para 30% a responsabilidade do dono do cão.
Decidiu o TRG que deve ser deve ser imputado, em termos de concorrência de culpas, ao dono do cão e à concessionária da autoestrada, na proporção de 30-70, o acidente que tenha ocorrido devido à presença do animal na autoestrada, por falta de vigilância do respetivo dono e por insuficiência da vedação, falta de policiamento e de um sistema eficaz de deteção de animais.
A violação do dever de vigilância por parte do dono do cão não faz ilidir a presunção de culpa que recai sobre a concessionária da autoestrada por acidentes decorrentes do atravessamento de um animal.
Ou seja, sempre que há um acidente devido a um animal que se introduziu numa autoestrada, presume-se o incumprimento da concessionária. Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é, de todo, imputável, sendo exclusivamente atribuível a outrem.
No caso, não tendo a concessionária conseguido impedir que o cão tivesse entrado na autoestrada que lhe estava concessionada, tanto basta para lhe imputar pelo menos parte da responsabilidade na produção do acidente.
Haverá, assim, uma concorrência de culpas entre o dono do cão e a concessionária da autoestrada.
Dada a natureza do dever de segurança da concessionária e a sua superior capacidade de prevenção, a sua culpa deve ser considerada preponderante em relação à negligência do dono do animal, na medida em que a sua falha tem um peso causal mais significativo na ocorrência do acidente, mais a mais tendo em contra que, no caso, o animal foi, num primeiro momento, sinalizado no Painel Mensagem Variável tendo, num segundo momento, um funcionário da concessionária procedido à sua desativação antes de ocorrer o acidente.
Nessas circunstâncias, entendeu o TRG ser mais equitativo e justo repartir a responsabilidade na proporção de 70% para a concessionária e 30% para o dono do cão.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.09.2026
Código Civil, artigo 493.º
Lei n.º 24/2007, de 18/07, artigo 12..º n.º 1 alínea c)