O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que a música emitida por colunas num campo de futebol, em dias de jogo, viola os direitos de personalidade de um vizinho com doenças cardíacas, mesmo que os limites legais de ruído sejam cumpridos.
Decidiu por isso que a associação dona do campo pode manter uma hora de música antes de cada jogo e cerca de 10 minutos de teste de som de manhã, com as colunas viradas para o campo.
O caso
Um homem de 64 anos, reformado por invalidez, com insuficiência cardíaca e sequelas de dois enfartes, vive junto ao campo de uma associação recreativa centenária.
Nos dias de jogo, a associação passa música por duas colunas portáteis de manhã (teste), uma hora antes do jogo, no intervalo e uma hora depois.
Tem licenças da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), da AudioGest e uma Licença Especial de Ruído municipal.
O homem pediu, num procedimento cautelar, o fim de toda a emissão de som (ou, em alternativa, um limite de 45 dB dentro de casa), uma sanção de 1.000 euros por dia de incumprimento e a inversão do contencioso.
A associação alegou que ali emitia som antes de a casa existir e que o conflito surgiu depois de recusar uma passagem pelo seu terreno.
O tribunal de 1.ª instância rejeitou o pedido na totalidade, por considerar, designadamente, que o som era emitido em volume controlado, voltado para o lado oposto da casa e sem causar perturbação.
Inconformado, o homem recorreu.
Entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães
O Tribunal da Relação de Guimarães reapreciou a prova e deu como provado que o ruído causa ao homem intranquilidade e ansiedade desde a véspera dos jogos.
Não deu como provados o risco elevado de novo enfarte nem a violação dos limites legais de ruído, já que as medições foram feitas com aplicações de precisão desconhecida e a inspeção ao local não usou sonómetro.
Mas com base no Código Civil e na Constituição da República Portuguesa, o tribunal decidiu que o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono integra a proteção da integridade física e pode ser defendido mesmo com o ruído dentro da lei, atendendo à sensibilidade da pessoa concretamente afetada.
Perante a colisão entre este direito e o direito da associação à atividade desportiva e recreativa, o Tribunal deu prevalência ao direito do homem cardíaco, mas apenas na medida do necessário.
Assim, decidiu suspender provisoriamente a emissão de música pela associação, exceto uma hora de música antes de cada jogo e cerca de 10 minutos em manhãs de jogo para testar o som.
No intervalo e no fim, a música é dispensável, salvo para divulgar rifas ou avisos sobre o evento.
Nesses períodos, as colunas têm de estar sempre viradas para o interior do campo e no sentido contrário à casa do homem.
Não decidiu a sanção pecuniária compulsória nem a inversão do contencioso, e determinou a repartição em partes iguais das custas do recurso.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.09.2026
Constituição da República Portuguesa: artigos 25.º, 66.º, 73.º e 79.º
Código Civil: artigos 70.º e 335.º
Código de Processo Civil: artigos 362.º, n.º 1, e 423.º, n.º 3