O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que constitui uma questão fundamental, de interesse jurídico geral, com evidente potencialidade de expansão da controvérsia, capaz de justificar a admissão do recurso de revista excecional, a relativa à necessidade de notificação dos dois membros do casal da ordem de demolição de obras ilegais em bem comum.
O caso
Um casal impugnou judicialmente uma ordem de demolição de um anexo com dois pisos, que a Administração municipal considerara construído ilegalmente.
Porém, o tribunal entendeu que o casal deixara caducar o seu direito de ação, ao considerar que, para iniciar a contagem do prazo de impugnação, era suficiente a notificação efetuada na pessoa do marido.
Inconformado com esta decisão, o casal recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) e depois para o STA defendendo que, sendo casados entre si e sendo a coisa bem comum, também a mulher tinha de ser notificada dos despachos que tinham ordenado a demolição.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA decidiu admitir o recurso de revista ao considerar que a necessidade de notificação dos dois membros do casal, da ordem de demolição de obras ilegais em bem comum, constitui uma questão fundamental, de interesse jurídico geral, com evidente potencialidade de expansão da controvérsia.
A lei prevê a possibilidade de recurso de revista para o STA das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Segundo o STA, a necessidade de notificação dos dois membros do casal da ordem de demolição de obras ilegais em bem comum constitui uma questão de procedimento administrativo com direta relevância constitucional e com consequências decisivas em matéria de caducidade da impugnação contenciosa do despacho que ordenou a demolição.
A qual é suscetível de colocar-se à Administração e aos particulares num número indeterminado de casos, por serem frequentes as ordens de demolição de obras ilegais em bens comuns dos cônjuges, precedidas ou não de pretensões de legalização, sendo também sobre ela escassa a jurisprudência administrativa existente.
Pelo que, estando em causa uma questão fundamental, de interesse jurídico geral, com evidente potencialidade de expansão da controvérsia, se justifica a admissão do recurso de revista.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01636/15, de 1 de março de 2016
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 150.º n.º 1