O Bloco de Esquerda (BE) apresentou no Parlamento um projeto de lei que visa garantir o acesso ao regime contributivo da segurança social a advogados, solicitadores e agentes de execução, em regime de opção.
Depois do anúncio do Governo de criar uma nova comissão de avaliação à situação da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) o BE resolveu apresentar novo projeto na matéria, que se junta ao projeto do Chega também apresentado este mês.
Por via do novo projeto de lei o BE propõe alterações aos Estatutos das duas Ordens profissionais, bem como às bases gerais do sistema de segurança social e ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
Conforme proposto, as alterações entrariam em vigor com o próximo Orçamento do Estado e o Governo teria seis meses para regulamentar a transição.
Além desde projeto, o BE entendeu apresentar também mais dois: um relativo aos direitos de advogadas em situação de doença, incapacidade, luto e parentalidade, e outro relativo à competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) para processos de execução por dívidas à CPAS.
A este propósito lembramos que a Ordem dos Advogados já interpelou a Provedora de Justiça para a verificação de inconstitucionalidade em normas do Regulamento CPAS precisamente em matéria de parentalidade e doença.
Quanto à competência do IGFSS para a execução por dívidas à CPAS, a interoperabilidade entre a CPAS e a segurança social está operacional desde o final de 2023.
A cobrança coerciva de dívidas pela CPAS avançou a 1 de junho; os profissionais que não estabelecerem acordos de pagamento prestacionais com a CPAS até 31 de maio devem fazê-lo agora apenas com a Segurança Social.
Direito de opção
O Estatuto da Ordem dos Advogados deve ser alterado de forma a passar a prever que a previdência social dos advogados seja, em alternativa, realizada pela CPAS ou pelo Instituto da Segurança Social (ISS).
Caberá, assim, ao advogado a escolha do seu regime de contribuições.
Os beneficiários que optem pelo regime da Segurança Social devem ser integrados no ISS, com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.
Também o Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e ao Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, deve passar a prever a possibilidade de escolha pelo associado do seu regime de contribuições. Os beneficiários que optem pelo regime da Segurança Social devem ser integrados no ISS salvaguarda dos direitos adquiridos.
Prazo para a escolha
Os advogados e solicitadores que já tivessem efetuado descontos para a CPAS devem ter um prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da lei, para comunicar à sua Ordem e à CPAS, qual a sua opção de regime.
Os profissionais que pretendam ingressar na carreira – de advogado ou de solicitador ou agente de execução – devem declarar sua opção relativamente ao regime contributivo no momento da sua inscrição na Ordem.
Regime de transição
Nos termos propostos, o Governo deverá ter 180 dias para definir as regras de transição para o regime da segurança social, tendo em vista a salvaguarda da carreira contributiva e dos direitos adquiridos dos beneficiários.
Esta transição deve ser feita em articulação com ambas as Ordens.
Bases gerais do sistema de segurança social
Na lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, deverá passar a prever-se que os advogados, solicitadores e agentes de execução possam optar para que sistema fazem as suas contribuições, sendo salvaguardados os direitos adquiridos e em formação e as obrigações constituídas.
Código dos Regimes Contributivos
Neste diploma prevê-se a alteração das situações excluídas, no âmbito do regime dos trabalhadores independentes.
Assim, a exclusão do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes seria aplicável aos advogados solicitadores que não optem pelo regime contributivo do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos previstos nos respetivos Estatutos Profissionais alterados.
Referências
Projeto de Lei 224/XVI/1 [BE], de 25.07.2024
Projeto de Lei 225/XVI/1 [BE], de 25.07.2024
Projeto de Lei 226/XVI/1 [BE], de 25.07.2024
Lei n.º 145/2015 - DR n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09, artigo 4.º
Lei n.º 154/2015 - DR n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14, artigo 5.º
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, artigo 51.º
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, artigo 139.º