O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que apenas as expressões utilizadas por um advogado nos articulados processuais que não sejam necessárias à defesa da causa e se traduzam em ofensas gratuitas à honra da parte contrária é que são ilícitas e criminalmente puníveis.
O caso
Um advogado de um município viu ser apresentada contra ele uma queixa por difamação devido a expressões que utilizara na contestação de uma ação administrativa intentada contra o município relacionada com o licenciamento de muros numa empreitada para construção de habitação.
Em causa o facto de nessa contestação ter feito referência a notícias nos jornais, que envolviam os autores, e à velha história de que o culpado no assalto a um banco não é o pobre do assaltante que se limitou a assaltar o banco, mas antes o polícia que não deu conta do assalto e devia ter dado e prendido o assaltante, pelo que haveria ainda que indemnizar o assaltante.
Deduzida acusação particular, o advogado requereu a abertura de instrução, da qual resultou a decisão de não o levar a julgamento. Desta decisão foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, ao decidir que apenas as expressões utilizadas por um advogado nos articulados processuais que não sejam necessárias à defesa da causa e se traduzam em ofensas gratuitas à honra da parte contrária é que são ilícitas e criminalmente puníveis.
No crime de difamação, o bem jurídico protegido é a honra o qual apresenta uma perspetiva individual, o bom nome, e uma perspetiva social, a reputação ou consideração, fundidos numa pretensão de respeito que tem como correlativo uma conduta negativa por parte dos outros.
Sendo o patrocínio forense um elemento essencial à administração da Justiça, aos advogados são asseguradas, no exercício da sua profissão, as imunidades necessárias ao exercício do mandato forense, não sendo ilícito o uso de expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa.
Entre o direito ao livre exercício do patrocínio forense e o direito ao bom nome e reputação dos visados, é necessário ponderar as circunstâncias concretas do caso e as circunstâncias em que as expressões foram proferidas para que o sacrifício de cada um dos valores seja limitado ao estritamente necessário.
Não sendo essa liberdade de expressão e de defesa do advogado ilimitada e cessando quando as expressões utilizadas não sejam necessárias à defesa da causa e se traduzam em ofensas gratuitas à honra da parte contrária.
Não é esse caso, entre outras, da expressão utilizada por um advogado num articulado em que alude à velha história de que o culpado no assalto a um banco não é o pobre do assaltante que se limitou a assaltar o banco, mas antes o polícia que não deu conta do assalto e devia ter dado e prendido o assaltante.
Essa expressão foi proferida no âmbito de uma ação administrativa intentada contra o município, na qual se discutia, unicamente, um licenciamento de uns muros numa empreitada para construção de habitação, e dela se retira, não a ideia de que o autor fosse um assaltante de bancos, mas sim a de alguém que alegadamente teria realizado uma obra desconforme às regras legais aplicáveis, mas que, não obstante esse facto, ainda pretendia alguma compensação por parte do município. É essa a imagem que se retira da expressão em causa e que se enquadra na legítima defesa dos interesses do réu, sem ser objetivamente ofensiva da honra e consideração do visado.
Nem tudo aquilo que alguém considera ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria puníveis, não podendo a ofensa à honra e consideração ser perspetivada em termos estritamente subjetivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra para que a ofensa exista e seja criminalmente punível.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.06.2026
Código Penal, artigo 180.º n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 37.º e 208.º