O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que o justo impedimento não permite que seja concedido um novo prazo para a prática do ato, apenas diferindo o termo desse prazo para o dia seguinte ao da cessação da causa do justo impedimento.
O caso
Numa ação de processo comum foram admitidos os meios de prova e designado o dia 05/03/2026 para audiência de julgamento. Três dias antes dessa data, o advogado da ré comunicou que não iria poder comparecer por razões de saúde, tendo o tribunal adiado a audiência para o dia 23/03/2026.
Posteriormente, em 19/03/2026, dia útil seguinte ao termo do período de doença constante do atestado médico, o advogado do voltou a pedir um novo adiamento, invocando justo impedimento, ao alegar que durante o período de doença estivera impossibilitado de exercer a sua profissão e de comunicar à ré que o autor aditara o rol de testemunhas e de que também ela o poderia fazer.
Mas o tribunal rejeitou o pedido, bem como a possibilidade de apresentação de aditamento do rol de testemunhas por parte da ré, decisão da qual esta recorreu para o TRG. O relator proferiu decisão sumária, confirmando a decisão recorrida, o que levou a que fosse feita reclamação para a conferência.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso e reclamação apresentada, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Decidiu o TRG que o justo impedimento não permite que seja concedido um novo prazo para a prática do ato, apenas diferindo o termo desse prazo para o dia seguinte ao da cessação da causa do justo impedimento.
Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
Nesse sentido, é suscetível de configurar justo impedimento uma situação de doença do mandatário, uma vez que mesma, o respetivo internamento e a necessidade de recuperação não lhe podem ser, naturalmente, imputáveis e são circunstâncias que obstam ao cumprimento dos prazos para a prática do ato.
No entanto, a parte tem que requerer a prática do ato logo que a causa impeditiva cesse, ou seja, estando em causa a prática de um ato no processo, o justo impedimento tem de ser invocado no primeiro dia útil subsequente àquele em que o mesmo tenha cessado.
Só que não basta requerer a prática do ato e esperar que o tribunal aprecie o requerimento de justo impedimento para, só depois, em caso de deferimento, praticar o ato.
Com efeito, além de requerer o justo impedimento até ao final do primeiro dia útil seguinte à cessação do impedimento, a parte tem que praticar o ato processual em falta em simultâneo, uma vez que não lhe é concedido novo prazo para o efeito
No caso, o justo impedimento foi invocado no primeiro dia útil posterior à cessação do impedimento. Porém, além de alegar e provar o justo impedimento, a parte teria imperativamente que ter, também, apresentado nesse mesmo dia o eventual aditamento do rol de testemunhas que pretendesse deduzir, o que não sucedeu.
O justo impedimento não interrompe, nem suspende o prazo que estiver em curso, apenas diferindo o seu termo para o dia seguinte ao da cessação da sua causa. Daí que não haja lugar, por via do justo impedimento, à concessão de novo prazo para o aditamento de testemunhas ao rol já apresentado, mas apenas à sua delonga até ao final do dia seguinte à cessação da causa que impossibilitou a parte de praticar o ato dentro do prazo normal. Pelo que não tendo a parte chegado, sequer, a praticar o ato em questão, o recurso tem de improceder.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17.09.2026
Código de Processo Civil, artigo 140.º