Está aprovado um regime excecional e temporário relativo aos deveres específicos e limites constantes do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais dos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração da situação de calamidade, na sequência dos danos causados pela tempestade Kristin.
A lei entrou em vigor a 8 de agosto e produz efeitos desde 28 de janeiro de 2026.
Cessa a sua vigência a 31 de dezembro.
Isenções no âmbito do regime financeiro
O reconhecimento do direito à isenção de taxas, preços e tarifas é da competência da câmara municipal; está dispensada a aprovação de regulamento pela assembleia municipal, mas nestes casos a isenção, total ou parcial, não pode ter duração superior ao termo do ano civil em curso, e devendo observar critérios diretamente relacionados com as ocorrências da situação de calamidade, com a evidência de danos comprovados.
As isenções concedidas são comunicadas ao órgão deliberativo na primeira reunião que ocorra após a decisão de isenção.
Empréstimos de curto prazo
Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente decorrentes da situação de calamidade, as câmaras municipais podem, até 31 de agosto, contrair empréstimos de curto prazo sem necessidade de autorização das respetivas assembleias municipais, sem prejuízo da sujeição a ratificação por estes órgãos na primeira reunião após a celebração dos contratos de empréstimos.
Os empréstimos contraídos são comunicados ao órgão deliberativo no prazo de 24 horas após a sua celebração.
Despesa a favor de outras freguesias, municípios e entidades intermunicipais
Os municípios e as entidades intermunicipais podem realizar despesa a favor de outras entidades intermunicipais, municípios e freguesias em casos de urgência manifesta, e com o fim de acudir a freguesias e municípios afetados pela situação de calamidade - desde que tal não comprometa as necessidades essenciais da entidade que concede o apoio, dispensando-se a necessidade de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
A decisão de realização de despesa deve conter a fundamentação da urgência, o montante previsto e a finalidade concreta do apoio, e comunicada ao órgão deliberativo na primeira reunião subsequente.
Inscrição orçamental de nova despesa
A despesa incorrida por entidades do subsetor da administração local com contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, destinados à realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação das áreas afetadas e à prestação de apoio às populações, pode ser inscrita no respetivo orçamento através de uma revisão orçamental, aprovada pelo presidente do órgão executivo, sem prejuízo da sujeição a ratificação pelos órgãos executivo e deliberativo, em reunião a convocar no prazo de 30 dias.
Referências
Lei n.º 42/2026 - DR n.º 152/2026, Série I de 07.08.2026
Lei n.º 73/2013. D.R. n.º 169, Série I de 2013-09-03