O Supremo Tribunal Administrativo decidiu recentemente que um aluno do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) não pode ser punido disciplinarmente por publicações feitas na rede social X antes de ingressar na escola, mesmo que essas publicações sejam de conteúdo ideológico extremista.
Para o tribunal, publicações anteriores só podem ter relevância disciplinar se constituírem crime e se a sua realização e manutenção online perturbarem gravemente o funcionamento da escola. No caso, os factos provados não indiciam o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, antes decorrem da liberdade de expressão garantida pela Constituição da República Portuguesa.
Foi ainda decidido que a conduta não preenche o tipo da infração que justifica a eliminação do curso e que, mesmo que tivesse havido violação de deveres, a pena expulsiva seria excessiva.
O caso
O aluno ingressou no Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), no ISCPSI, em outubro de 2024. Entre dezembro de 2022 e abril de 2024, antes de entrar no curso e quando tinha 16, 17 e 18 anos, fez publicações na rede social X.
Segundo o processo disciplinar, em março de 2025, já como cadete-aluno, mantinha no perfil a referência «1143» e diversas publicações de grupos associados à extrema-direita, de matriz «supremacista, nacionalista e identitária».
Na sequência de processo disciplinar, o Diretor Nacional da PSP, por despacho de 24 de outubro de 2025, aplicou-lhe a sanção de eliminação do CFOP, prevista no artigo 32.º do Regulamento Disciplinar dos Alunos do ISCPSI (RDA-ISCPSI).
A administração entendeu que tinham sido violados os deveres de zelo, correção e aprumo, entre outros, e que estava em causa a idoneidade do aluno para ingressar na carreira de oficial de polícia.
O aluno pediu a suspensão da eficácia do despacho, e tribunal administrativo e fiscal de Penafiel deferiu a providência cautelar. A PSP recorreu e o TCAN, por acórdão de 20 de março de 2026, revogou a sentença, com um voto de vencido que defendia que, a haver censura disciplinar, a sanção adequada seria quando muito a suspensão até 30 dias.
Inconformado, o aluno recorreu para o STA. Ficou provado que o aluno encerrou voluntariamente o seu perfil na rede social X e que as publicações já não estão visíveis.
O entendimento do Supremo Tribunal Administrativo
São essencialmente três os fundamentos de ilegalidade que o aluno imputa ao despacho que pretende ver suspenso:
- a irrelevância disciplinar de factos verificados antes da sua admissão ao ISCPSI;
- a não verificação dos pressupostos materiais da responsabilidade disciplinar;
- a desproporcionalidade da pena disciplinar aplicada.
No caso em análise, concretamente, a sujeição dos alunos do ISCPSI ao poder disciplinar da hierarquia da PSP constitui-se com a sua admissão na escola e a matrícula no CFPOP.
Assim, e uma vez que as publicações em causa foram efetuadas antes de ingressar no ISCPSI, não podem relevar para fundamentar o exercício de um poder disciplinar a que o agora aluno, à data daquelas publicações, não se encontrava sujeito.
Admitir o contrário equivaleria, na prática, a aplicar retroativamente a sanção disciplinar.
A PSP considera que o que está em causa não é a publicação originária dos conteúdos antes do ingresso no ISCPSI, mas a sua manutenção pública, acessível e associável ao aluno quando este já detinha a qualidade de cadete-aluno e se encontrava sujeito ao RDA-ISCPSI.
Entende o STA que os factos anteriores cujos efeitos se pretendem projetar na relação jurídica que o aluno, entretanto, estabeleceu com o ISCPSI, não têm relevância criminal.
O aluno foi punido por ter simpatia, apoio e ligação a organizações relacionadas com ideologia extremista de Direita, mas não lhe foi imputada - nem os factos provados nos autos indiciam - a prática do crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo artigo 240.º do Código Penal (CP).
Nem foi provado que pertencia ou participasse nas atividades de qualquer organização envolvida na prática daqueles crimes. O despacho que aplicou a medida presumiu, a partir de uma menção inconclusiva que consta no perfil do aluno na referida rede social, a sua ligação ao movimento 1143.
Explica o STA que, sem desconsideração pelas preocupações cívicas da PSP, ter simpatia, apoio e ligação a organizações relacionadas com ideologia extremista de Direita não constitui, por si só, um crime, se o extremismo a que se faz alusão nessa condenação não se consubstanciar nas atividades ilícitas tipificadas no referido preceito legal, nomeadamente através da provocação de atos de violência, da difamação ou injúria, da ameaça e da incitação à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupos de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, cor, nacionalidade, ascendência, território de origem, religião, língua, sexo, orientação sexual, identidade ou expressão de género ou características sexuais, deficiência física ou psíquica.
Conclui por isso que a conduta do aluno, tal como vem descrita e provada no processo disciplinar e nos autos, não só não constitui nenhum dos crimes tipificados naquele artigo, como se integram no âmbito da sua liberdade pessoal de expressão, salvaguardada pela Constituição da República Portuguesa (CRP).
Entende também o STA que o despacho em causa não conseguiu subsumir, de forma convincente, a conduta do aluno a um tipo de infração disciplinar prévia e legalmente definido.
Não tendo as publicações em causa sido feitas durante as atividades escolares, não se vislumbra como possam as mesmas constituir falta de zelo, correção ou aprumo.
No que se refere à violação do dever de zelo, nomeadamente, não foi feito prova de que o aluno tenha incumprido qualquer ordem que lhe tenha sido dada para eliminar as publicações em causa, ou para encerrar o seu perfil na rede social X.
Também não foi feito prova de que, durante a frequência do curso, o aluno tenha, por qualquer forma, renovado as publicações feitas anteriormente, através da sua citação ou republicação, tendo, pelo contrário, sido feita prova de que o mesmo encerrou voluntariamente o seu perfil na rede social X.
Finalmente, o STA considera que a pena aplicada também não é adequada à materialidade dos factos provados.
Foi-lhe aplicada a pena expulsiva de eliminação do CFOP, com base na ofensa grave, no exercício de funções, das instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Mesmo que se admitisse, por mera hipótese, que as publicações feitas pelo aluno ofenderam gravemente as instituições e os princípios consagrados na Constituição, o que, como se viu, não é o caso, as mesmas não foram feitas no exercício de funções, pelo que de qualquer modo a sua conduta não se poderia subsumir àquela disposição legal.
De onde se concluiu que o aluno foi, apenas, imprudente, ao manter as referidas publicações online, e que as autoridades do ISCPSI e da PSP se excederam na aplicação de uma pena expulsiva, demitindo-se, aliás, da sua função pedagógica a pretexto de evitar danos reputacionais.
Por tudo isto, o STA conclui que é provável que o despacho punitivo em causa venha a ser anulado na ação principal de que esta providência cautelar é acessória, encontrando-se assim verificado o requisito do fumus boni iuris exigido pelo número 1 do artigo 120.º do CPTA.
A PSP alega que a reintegração cautelar do aluno no CFOP, teria efeitos disruptivos na organização formativa, na autoridade disciplinar do Instituto e na perceção externa de coerência de uma instituição que prepara futuros titulares de poderes de autoridade.
Mas o STA discorda; a readmissão do aluno não tem qualquer efeito disruptivo na organização formativa, uma vez que é o mesmo que se tem de adaptar àquela organização, e não o inverso. Este limitar-se-á a retomar a frequência do curso no ponto em que ela foi interrompida.
Por outro lado, porque não é a suspensão da eficácia da pena – e a sua eventual anulação – que minam a autoridade disciplinar do ISCPSI, mas antes o uso indevido daquele poder.
E, finalmente, porque a imagem do Instituto e da PSP não é mais afetada do que já foi, tanto mais que o Recorrente já encerrou a sua conta na rede social X, e as publicações já não são visíveis, sendo por isso a questão disciplinar do foro interno do ISCPSI.
O aluno, em contrapartida, ficaria impedido de frequentar o curso e de ingressar no quadro de oficiais da PSP, o que causaria prejuízos na sua vida pessoal e profissional que a eventual procedência da ação não poderia reparar in integro.
Conclui por isso que, tudo ponderado, não existem razões para não suspender a eficácia do despacho que puniu o Recorrente com a pena de eliminação do CFOP.
Determina assim a revogação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e a confirmando-se, embora com fundamentação parcialmente distinta, da sentença do TAF de Penafiel.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09.09.2026
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2026
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º, 37.º, n.ºs 1 e 3 , e 240.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), artigo 120.º, n.º 1