No âmbito do Estado de Emergência que começa a 9 de novembro, pode ser determinada a mobilização de recursos humanos para reforçar a capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública, por quem não seja profissional de saúde.
Prevê-se para já três tarefas:
- realização de inquéritos epidemiológicos;
- rastreio de contactos de doentes com COVID-19; e
- seguimento de pessoas em vigilância ativa.
Para as realizar podem ser chamados trabalhadores de entidades públicas da Administração Pública direta do Estado (serviços centrais e periféricos) e indireta (institutos e empresas públicas), das autarquias locais, de entidades privadas, do setor social ou cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou conteúdo funcional que se encontrem em isolamento profilático, estejam no regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, e que não estejam em regime de teletrabalho, ou sejam agentes de proteção civil ou docentes com ausência de componente letiva.
De fora ficaram a administração pública das regiões autónomas e as associações públicas (onde se incluem as ordens profissionais).
A afetação dos trabalhadores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo a mobilização e coordenação de pessoas operacionalizada mediante despacho dos ministros da administração pública, do trabalho, da solidariedade social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto, quando aplicável.
Durante o período da mobilização dos trabalhadores pode ser imposto o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais, desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a proteção da sua saúde. Esta imposição não se aplica aos trabalhadores que se encontrem em isolamento profilático.
Os trabalhadores que sejam mobilizados mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no desenvolvimento da sua carreira.
Também as Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sob coordenação do respetivo comando.
Por fim, refira-se que a ministra da saúde pode mobilizar trabalhadores do SNS que denunciem os seus contratos durante o Estado de Emergência.
Referências
Decreto n.º 8/2020 - DR n.º 217-A/2020, Série I de 08.11.2020
Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020 - DR n.º 217/2020, 1º Supl, Série I de 06.11.2020