Na sequência da renovação do estado de emergência, o Governo atualizou a regulamentação aplicável. As novas regras entram em vigor amanhã, dia 24 de novembro. Os contactos entre pessoas, veículo de contágio e de propagação do vírus, e as suas deslocações, terão de se limitar ao mínimo indispensável.
A circulação de pessoas é proibida entre concelhos entre 27 de novembro e 2 de dezembro, e entre 4 e 8 de dezembro. Pretende-se evitar o aumento do risco de contágio nos feriados de 1 e de 8 dezembro.
É concedida tolerância de ponto nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado (centrais e desconcentrados), e nos institutos públicos, salvo os trabalhadores dos serviços essenciais.
Neste período ficam suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Várias medidas são aplicáveis ao território continental; outras apenas nos concelhos com risco identificado conforme definido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), segundo o número de casos por 100 mil habitantes, nos últimos 14 dias.
Quatro níveis de risco
O território continental é dividido em quatro níveis de risco, nos quais vigoram medidas especiais:
- 48 Concelhos de Risco Moderado
- 51 Concelhos de Risco Elevado
- 80 Concelhos de Risco Muito Elevado
- 47 Concelhos de Risco Extremo
Consulte a lista de conselhos conforme o nível de risco.
Nestes concelhos, destacam-se as seguintes medidas:
- nos concelhos de risco elevado é proibida a circulação diária de pessoas na via pública entre as 23h e as 5h e vigora um dever geral de recolhimento domiciliário nas restantes horas, com exceções. Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h;
- nos concelhos de risco moderado, os estabelecimentos encerram entre as 20h e as 23h, com exceções (como restauração, culturais e desportivos);
- nos concelhos de risco muito elevado e de risco extremo, é proibida a circulação de pessoas na via pública, aos sábados, domingos e feriados, entre as 13h e as 5h. São suspensas certas atividades, com exceções como deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
REGRAS ESPECIAIS NOS CONCELHOS DE RISCO MODERADO
Nestes 48 concelhos os estabelecimentos encerram entre as 20h e as 23h. Pode ser fixado pelo presidente da câmara dentro deste intervalo, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança. A manutenção dos horários de encerramento já em vigor não carece do despacho referido, caso se enquadrem no intervalo entre as 20:00 h e as 23:00 h.
São excecionados deste horário os estabelecimentos:
- de restauração exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento, os quais encerram à 01:00 h, devendo o acesso ao público ficar excluído para novas admissões às 00:00 h;
- de restauração e similares com confeção destinada a consumo fora ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário;
- estabelecimentos culturais e instalações desportivas.
Os atos já adotados por presidentes de câmaras municipais neste âmbito não são afetados desde que sejam compatíveis com os limites fixados.
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem mais de seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e se tiverem regras definidas pela DGS - ou se forem eventos de natureza cultural permitidos por esta regulamentação.
A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
- Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas, salvo casamentos e batizados já agendados até às 23:59 h do dia 14 de outubro, a comprovar por declaração da entidade celebrante;
- Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre.
Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar as regras gerais aplicáveis a locais abertos ao público e á restauração, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
REGRAS ESPECIAIS NOS CONCELHOS DE RISCO ELEVADO
A realização de feiras e mercados de levante é proibida, salvo em caso de autorização emitida pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações definidas pela DGS.
Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar. A proibição não se aplica a cerimónias religiosas e a espetáculos culturais ou eventos de natureza científica desde que, em ambos as situações, decorram em recintos fixos de espetáculos de natureza artística ou em instituições de ensino superior.
Proibição de circulação
Diariamente, no período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:
- Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração (emitida pela entidade empregadora ou equiparada, pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário ou de compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas);
- Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada: profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da ASAE; titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito, ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
- Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- Deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres, bem como às deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
- Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;
- Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações admitidas, referidas supra.
É ainda admitida a circulação de veículos particulares na via pública, incluindo o reabastecimento em postos de combustível, no âmbito das situações acima referidas.
As deslocações admitidas devem ser efetuadas preferencialmente desacompanhadas e devem respeitar as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Dever geral de recolhimento domiciliário
Diariamente, entre as 23:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.
Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações de menores e seus acompanhantes para frequência dos estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos livres;
- Deslocações de pessoas com deficiência para frequência de centros de atividades ocupacionais;
- Deslocações para acesso a equipamentos culturais;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física;
- Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocações a estabelecimentos escolares;
- Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- Deslocações de médicos veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Deslocações para a frequência de formação e realização de provas e exames;
- Deslocações para visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações necessárias para saída de território nacional continental;
- Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
- Retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas supra.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível no âmbito das deslocações referidas.
A atividade dos atletas de alto rendimento ou que integrem seleções nacionais e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Horários de encerramento
Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22:00 h.
São excecionados:
- Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
- Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;
- Equipamentos culturais, os quais devem encerrar até às 22:30 h;
- Instalações desportivas, quando destinadas à prática desportiva federada, as quais devem encerrar até às 22:30 h.
O horário de encerramento pode ser reduzido pelo presidente da câmara mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
REGRAS ESPECIAIS NOS CONCELHOS DE RISCO MUITO ELEVADO E RISCO EXTREMO
Em matéria de horários de encerramento, de feiras e mercados de levante e de eventos, são aplicáveis as regras previstas para os Concelhos de Risco Elevado.
Proibição de circulação na via pública
Nos Concelhos de Risco Muito Elevado (80) e Extremo (47) é aplicável a proibição de circulação em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nos mesmos termos previstos para os 86 concelhos de Risco Elevado.
Proibição de circulação na via pública aos sábados, domingos e feriados
Aos sábados, domingos e feriados, as pessoas não podem circular em espaços e vias públicas no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00h, nas mesmas situações previstas para os 86 concelhos de Risco Elevado.
Nos Concelhos de Risco Muito Elevado e Extremo aplicam-se as mesmas exceções previstas para concelhos de Risco Elevado, sendo permitidas também as deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais.
(Inicialmente estavam incluídas as deslocações para acesso a eventos e equipamentos culturais, mas uma retificação ontem publicada retirou-as).
Nos estabelecimentos em que se proceda à venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais, podem também ser adquiridos outros produtos que aí se encontrem disponíveis.
Dever geral de recolhimento domiciliário
Diariamente, fora do período compreendido entre as 23:00 h e as 05:00 h, bem como aos sábados, domingos e feriados no período compreendido entre as 13:00 h e as 05:00 h, os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas (as mesmas previstas para Concelhos de Risco Elevado)
Comércio a retalho e prestação de serviços ao sábado, domingo e feriados
Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 13:00 h, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08:00 h e as 15:00 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços localizados nestes 80 Concelhos de Risco Muito Elevado e 47 de Risco Extremo.
Excetuam-se os estabelecimentos:
- de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
- de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio ou para a disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), não sendo, neste caso, permitido o acesso ao interior do estabelecimento pelo público;
- postos de abastecimento de combustíveis fora das autoestradas, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas.
Os estabelecimentos com horário de abertura habitual antes das 08:00 h podem continuar a praticar esse horário. Considera-se horário de abertura habitual aquele que era praticado a 9 de novembro. Os estabelecimentos que funcionam 24 horas por dia podem reabrir a partir das 08:00 h.
Referências
Decreto n.º 9/2020 - DR n.º 227-A/2020, Série I de 21.11.2020
Declaração de Retificação n.º 47/2020 - DR n.º 227-B/2020, Série I de 22.11.2020
Declaração de Retificação n.º 47-B/2020 - DR n.º 229/2020, 3º Supl, Série I de 24.11.2020
Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020 - DR n.º 227/2020, 1º Supl, Série I de 20.11.2020