O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, no âmbito do procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), cabe ao banco exequente fazer prova de ter comunicado ao devedor, em suporte duradouro, o resultado da avaliação desenvolvida ou a apresentação de uma ou mais propostas de regularização do crédito, sem a qual não pode prosseguir a ação executiva intentada para cobrança da dívida.
O caso
Os devedores de um empréstimo bancário deduziram embargos à execução que contra eles foi instaurada pelo banco alegando que nunca lhes fora comunicada a sua integração num procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), nem lhes fora dada qualquer alternativa para a liquidação da sua dívida, o que tornava inadmissível a instauração da execução. O banco contestou, alegando que efetuara diversos contactos com os devedores e que tinham sido estes a desinteressarem-se do cumprimento das respetivas obrigações, alheando-se do contacto com o banco. A oposição foi julgada improcedente, decisão da qual os executados recorreram para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e absolvendo os recorrentes da execução, ao considerar que o banco não provara que tivesse apresentado aos devedores um plano de amortização da dívida.
Decidiu o TRC que, no âmbito do PERSI, cabe ao banco exequente fazer prova de ter comunicado ao devedor, em suporte duradouro, o resultado da avaliação desenvolvida ou a apresentação de uma ou mais propostas de regularização do crédito, sem a qual não pode prosseguir a ação executiva intentada para cobrança da dívida.
O PERSI foi criado com o objetivo de promover uma adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.
Sendo que no âmbito do PERSI as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.
Assim, perante uma situação de incumprimento, as instituições de crédito devem proceder à abertura do respetivo procedimento, impondo este ao banco exequente que, através de comunicação em suporte duradouro, comunique co cliente o resultado da avaliação desenvolvida ou a apresentação de uma ou mais propostas de regularização.
O conceito de suporte duradouro tem por base as características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante da lei, como seja a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou em disco duro de computador.
No caso, embora tenha ficado demonstrado que, a partir da comunicação da abertura do PERSI, deixaram de ter sucesso os contactos do banco exequente com os executados, quer para os números de telemóvel, quer para os seus emails registados, essa circunstância não dispensava o banco exequente do ónus da prova quanto a ter encetado as diligências relativas a essa comunicação ao devedor do resultado da avaliação desenvolvida ou de apresentação de uma ou mais propostas de regularização do crédito, prova que, no caso, não foi realizada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.07.2026
Decreto-Lei n.º 227/2012. D.R. n.º 207, Série I de 2012-10-25, artigo 15.º
Código Civil, artigo 362.º