O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que é incompatível com a dignidade exigida para o devedor insolvente a atribuição de um rendimento equivalente a um salário mínimo nacional quando a sua esposa receba uma pensão de velhice de 400,82 euros e ambos tenham despesas fixas mensais de 1.649,94 euros.
O caso
Um homem apresentou-se à insolvência, formulando um pedido de exoneração do passivo restante. Proferida sentença que declarou a insolvência, foi admitido liminarmente o pedido de exoneração, ficando o insolvente com a quantia correspondente a um salário mínimo nacional para o seu sustento e obrigado a entregar o resto do seu rendimento aos credores. Inconformado com o montante do rendimento indisponível fixado, o insolvente recorreu para o TRE pedindo que o mesmo fosse fixado em duas vezes retribuição mínima mensal garantida.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e fixando em uma vez e meia o valor da retribuição mínima mensal garantida o rendimento indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário.
Decidiu o TRE que é incompatível com a dignidade exigida para o devedor insolvente a atribuição de um rendimento equivalente a um salário mínimo nacional quando a sua esposa receba uma pensão de velhice no de 400,82 euros e ambos tenham despesas fixas mensais de 1.649,94 euros.
No âmbito da insolvência de pessoas singulares, a lei estabeleceu a possibilidade de ser concedida ao devedor a exoneração dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, de forma a permitir a sua reabilitação económica.
Assim, durante esses três anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor insolvente deve ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário designado pelo tribunal, o qual afetará o montante recebido ao pagamento aos credores, bem como ao pagamento das custas e ao reembolso das despesas do processo, ficando depois livre de todas as suas dívidas.
Para ele fica reservada a quantia que seja razoavelmente necessário para o seu sustento minimamente digno e do seu agregado familiar, sem contudo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
Esse regime da exoneração do passivo restante, ao salvaguardar os meios necessários ao sustento do devedor e do seu agregado familiar, por via da exclusão do rendimento disponível do montante razoavelmente necessário para o efeito, tutela os interesses vitais do insolvente, visando a efetiva proteção da dignidade da pessoa humana.
Estando provado que o devedor se encontra reformado, auferindo apenas uma pensão de aposentação no montante mensal líquido de 2.985,80 euros, que o seu agregado familiar é composto pelo próprio e pela sua esposa, que aufere uma pensão de velhice no montante mensal líquido de 400,82 euros, habitando ambos numa casa cedida gratuitamente pela filha do casal, e que as despesas fixas mensais do agregado familiar são de 1.649,94 euros, tendo em conta os padrões correntes das despesas necessárias ao sustento individual, a fixação de um montante correspondente apenas ao valor da retribuição mínima mensal garantida, para ser excluído de cessão, mostra-se incompatível com essa dignidade exigida por lei.
Nesse sentido, entendeu o TRE aumentar o rendimento a excluir da cessão para o valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida, considerando esse valor compatível com a exigência de salvaguarda da dignidade do devedor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.07.2026
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigo 239.º n.º 3