O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que o contitular de uma quota, que não seja representante comum, não tem legitimidade ativa para intentar uma ação de impugnação de deliberações sociais.
O caso
O sócio de uma sociedade por quotas legou, por testamento, à sua filha e ao seu filho, em partes iguais e por conta da quota disponível, as duas quotas que detinha na sociedade.
A filha discordou das deliberações tomadas numa assembleia-geral da sociedade e recorreu a tribunal impugnando-as e pedindo para que as mesmas fossem declaradas nulas ou anuladas.
Fê-lo sozinha e desacompanhada do seu irmão que só mais tarde foi chamado a intervir no processo, tendo-o feito tomando partido da sociedade.
Entendendo que a sócia, enquanto contitular das quotas, carecia de legitimidade para sozinha impugnar as deliberações sociais, o tribunal absolveu a sociedade da instância. Inconformada com essa decisão, ela interpôs recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso ao considerar que a contitular de uma participação social carece de legitimidade para intentar sozinha uma ação de impugnação de deliberações sociais.
Segundo a lei, o contitular de uma quota de uma sociedade não pode, por si e isoladamente, exercer os direitos inerentes à mesma, tendo de o fazer através de um representante comum que seja capaz de expressar uma única vontade.
Ora, o direito de impugnação de deliberações sociais não é, por natureza, um direito de exercício individual.
Pelo que o contitular da quota está impedido de agir em juízo individualmente, intentando uma ação de impugnação de deliberações sociais contra a sociedade, sem ser através de um representante comum ou depois de ter sido designado como tal.
Fazendo-o, terá a sociedade de ser absolvida da instância por ilegitimidade do autor. Tudo para evitar que, em vez dos direitos inerentes à quota serem exercidos segundo uma vontade comum, possa vir um dos contitulares defender em juízo uma posição oposta à do outro.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1805/13.8TJVNF.G1, de 9 de julho de 2015
Código das Sociedades Comerciais, artigos 222.º a 224.º
Código de Processo Civil, artigo 30.º
Código Civil, artigos 1405.º e 1407.º