Foi regulamentada a atualização extraordinária das pensões prevista na Lei do Orçamento do Estado de 2022 (OE 2022), que se traduz num aumento de 10 euros por pensionista, valor ao qual é deduzido o valor da atualização anual das pensões verificado em 1 de janeiro de 2022.
O diploma entra em vigor a 8 de julho, com efeitos desde 1 de janeiro.
A este propósito relembramos que foram recentemente publicadas as tabelas de retenção na fonte sobre pensões a aplicar no Continente e nos Açores a partir de 1 de julho.
Estão abrangidas as pensões de pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1.108 euros (que corresponde em 2022 2,5 x Indexantes de Apoios Sociais):
- pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, e
- pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA), para os
A atualização de 10 euros acresce aos montantes das atualizações extraordinárias de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, sendo esse valor deduzido à atualização anual das pensões verificado em 1 de janeiro de 2022.
O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:
- garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;
- verificação da condição de recursos das pensões e complementos;
- acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
São abrangidos pelo aumento extraordinário os seguintes pensionistas nestas condições:
- pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, e
- pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente,
- com pensões devidas até 31 de dezembro de 2021, inclusive,
- cujo montante global de pensões, em 1 de janeiro de 2022, seja igual ou inferior a 1.108 euros.
Na determinação do montante global de pensões são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, e o valor correspondente às atualizações extraordinárias, bem como o valor do complemento extraordinário das pensões mínimas.
Estão excluídas da determinação do montante global as seguintes pensões:
- pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
- outras pensões de natureza indemnizatória;
- pensões de natureza não contributiva do âmbito da CGA;
- pensões dos beneficiários da extinta Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
- pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;
- os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;
- outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, e não atualizáveis pela respetiva legislação.
Montantes adicionais e subsídios
O montante da atualização extraordinária correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e aos subsídios de férias e de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.
Entidades responsáveis pelo pagamento
O Instituto da Segurança Social (ISS) é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.
A CGA é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.
Nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.
Nas situações em que o pensionista seja simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada uma das entidades responsáveis, na proporção do valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.
Financiamento
A atualização extraordinária associada a pensões do sistema de segurança social é financiada nos termos das bases gerais da segurança social, tendo em conta a natureza das pensões.
A atualização extraordinária associada a pensões do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA.
Nas situações em que o pensionista seja simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um.
Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária
Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão.
No entanto, quando o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.
Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte
O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou de velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou de reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
Por morte de pensionista de sobrevivência que seja simultaneamente titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária de pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.
Referências
Decreto Regulamentar n.º 2/2022 - DR n.º 130/2022, Série I de 07.07.2022
Lei n.º 12/2022 - DR n.º 122/2022, Série I de 27.06.2022, artigo 63.º