O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que quando a globalidade das circunstâncias apuradas revele uma maior proximidade ao trabalho autónomo e à obtenção de um resultado do que à subordinação jurídica característica do contrato de trabalho, deve a relação jurídica ser qualificada como prestação de serviços.
O caso
O Ministério Público (MP) instaurou uma ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra uma empresa pedindo para que fosse reconhecida e declarada a existência de contratos de trabalhado celebrados com formadores contratados como prestadores de serviços. Apesar da contestação da empresa, a ação foi julgada procedente, decisão da qual a mesma recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, ao decidir que quando a globalidade das circunstâncias apuradas revele uma maior proximidade ao trabalho autónomo e à obtenção de um resultado do que à subordinação jurídica característica do contrato de trabalho, deve a relação jurídica ser qualificada como prestação de serviços.
Presume-se a existência de uma relação de natureza laboral entre a pessoa que presta uma atividade e aquela que dela beneficia quando se mostrem preenchidos os factos-índice previstos na lei.
Essa presunção pode ser ilidida nos termos gerais, designadamente mediante prova de que o prestador de atividade exerce a sua atividade com efetiva autonomia, sem sujeição ao controlo, poder de direção e poder disciplinar da entidade beneficiária.
Sendo que nem todos os índices têm a mesma importância, na sua capacidade reveladora da natureza jurídica da relação, e muito menos podem ser encarados de forma autónoma.
O que se impõe é sempre averiguar do conteúdo da relação que se estabelece entre a pessoa singular e a entidade para a qual ela presta a sua atividade, independentemente do eventual artifício jurídico com que eventualmente se tenha tentando mascarar a relação laboral.
No âmbito da atividade letiva, a utilização das instalações, salas de aula e equipamentos pertencentes à entidade beneficiária da atividade assume reduzida relevância indiciária para efeitos de qualificação do vínculo, por corresponder às exigências normais de funcionamento de um estabelecimento de ensino.
E a circunstância de os horários serem elaborados em função da disponibilidade previamente comunicada pelos formadores, a possibilidade de trocas diretas de aulas sem autorização prévia, a inexistência de dever de justificação de faltas, a ausência de poder disciplinar efetivo, a autonomia pedagógica e a remuneração variável em função das horas efetivamente ministradas constituem elementos suscetíveis de ilidir a presunção de laboralidade.
Assim, no caso, entendeu o TRC que a empresa lograra ilidir essa presunção ao demonstrar que o conteúdo da relação que estabelecera com os formadores, tendo características suscetíveis de apontar para as duas figuras em confronto, em termos de globalidade, se aproximava mais da autonomia e da obtenção de um resultado próprias da prestação de serviços do que da subordinação jurídica e da prestação de atividade inerentes à relação laboral.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.05.2026
Código do Trabalho, artigo 12.º