O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, porquanto a antiguidade tem a ver com o período de permanência do trabalhador ao serviço da mesma, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência, sem que a tal obste o facto de no contrato de trabalho temporário ser a empresa de trabalho temporário a assumir a qualidade de empregadora.
O caso
Depois de ter exercido funções numa empresa desde setembro de 2020, ao abrigo de um contrato de trabalho temporário, um trabalhador foi admitido nessa mesma empresa ao abrigo de um contrato de trabalho, a termo certo, celebrado em 05/07/2022 e válido por 12 meses.
Prazo esse que foi justificado no contrato pela necessidade de a empresa aumentar a sua capacidade de produção de determinados produtos eletromecânicos para automóveis com componentes eletrónicos até então em falta, devido aos efeitos da Covid-19, e que, entretanto, tinham sido disponibilizados pelos respetivos fornecedores, de modo a poder produzir mais unidades, que estimou em cerca 50.000, ao longo de cerca de um ano, precisando por isso de reforçar o número de operadores de produção.
Em junho de 2024, a empresa comunicou ao trabalhador a caducidade do contrato de trabalho, decisão com a qual ele não se conformou, tendo recorrido a tribunal. Este decidiu que o contrato celebrado devia ser considerado sem termo, sendo por isso ilícito o despedimento do trabalhador, e ordenou a sua reintegração, reconhecendo a antiguidade do trabalhador desde setembro de 2020. Inconformada, a empresa recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso, confirmando a ilicitude do despedimento e decidindo que o trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, porquanto a antiguidade tem a ver com o período de permanência do trabalhador ao serviço da mesma, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência, sem que a tal obste o facto de no contrato de trabalho temporário ser a empresa de trabalho temporário a assumir a qualidade de empregadora.
Quando o trabalhador exerça funções sempre na mesma empresa, de forma contínua, não existe nenhuma razão válida para desconsiderar o tempo de serviço inicial prestado como trabalhador temporário. Devendo esse trabalho prestado em regime de trabalho temporário ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, nomeadamente para efeitos de progressão do trabalhador na categoria e nas diuturnidades.
Quanto à validade do contrato de trabalho a termo resolutivo, o mesmo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades. Para o efeito a lei considera como tal, nomeadamente, o acréscimo excecional de atividade da empresa.
Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade.
Sendo que só podem ser considerados como justificação para aposição de termo certo os fundamentos de facto que constem do respetivo texto contratual, especificamente, da cláusula relativa à estipulação do termo, e não aqueles que, eventual e posteriormente, venham a ser demonstrados em juízo.
Considerando-se celebrados por tempo indeterminado o contrato a termo e respetivas renovações quando o respetivo texto não concretize com factos os acréscimos temporários de trabalho invocados.
Essa indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade necessária para a verificação da sua conformidade com a realidade, que não pode ser suprida por outros meios de prova.
Sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, será irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.
No caso, indicando o empregador como motivo justificativo do termo estipulado no contrato o acréscimo excecional de atividade da empresa, invocando um acréscimo de atividade para produzir mais unidades, cerca de 50000, num prazo de 1 ano, a sindicabilidade desse motivo exigiria, não só a indicação de qual a produção anual e atual, como do número de operadores de produção da empresa.
Trata-se de uma referência meramente genérica e conclusiva a um acréscimo de atividade e à necessidade de contratar o trabalhador pelo prazo de 12 meses, sem qualquer concretização e que, por isso, não pode ser considerada justificada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01.07.2026
Código do Trabalho, artigos 140.º, 141.º n.º 1 alínea e) e 147.º