Até dia 17 de abril está proibida a cessação de contratos de trabalho, seja por iniciativa do trabalhador seja do empregador, incluindo de profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da prorrogação do estado de emergência, até aquela data.
Prevê-se também o reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) cujos inspetores estão autorizados a circular para verificar a existência de indícios de despedimentos e atuar no sentido de regularizar eventuais situações de violação das regras.
Estas medidas decorrem da declaração do estado de emergência entre os dias 3 e 17 de abril.
Fiscalização da ACT e proibição de despedimentos
Durante a vigência do novo período de estado de emergência, os inspetores do trabalho vão estar no terreno para fiscalizar incumprimentos às seguintes matérias do Código do Trabalho, de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores:
- fundamentos gerais de ilicitude de despedimento;
(despedimento ilícito por iniciativa do empregador por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, motivo justificativo mas declarado improcedente; despedimento não precedido de procedimento, despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, despedimento de trabalhador durante o gozo de licença parental, despedimento sem parecer prévio da CITE)
- ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador;
(se tiverem decorrido os prazos de exercício do poder disciplinar – que prescreve um ano após a prática da infração - ou de prescrição da lei penal se o facto constituir crime, ou se for incumprido o prazo de procedimento disciplinar ou se este for inválido)
- ilicitude de despedimento coletivo.
(se o empregador não tiver comunicado a intenção de despedir nos termos da lei, ou não tiver observado o prazo para decidir o despedimento, ou não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação devida e os créditos vencidos ou exigíveis)
Sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dessas regras lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador, ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.
Quanto a contratações, enquanto durar este período de vigência do estado de emergência, está suspensa a possibilidade de cessar:
- contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia;
- contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador;
- contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente. Os contratos de trabalho a termo destes profissionais que caduquem entre 3 e 17 de abril consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo deste estado de emergência e suas eventuais renovações;
- contratos de prestação de serviços de saúde, quer por iniciativa dos serviços e estabelecimentos do SNS quer por iniciativa do prestador de serviços, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.
Para reforçar os recursos humanos da ACT:
- podem ser requisitados de qualquer outro serviço de inspeção geral, inspetores e técnicos superiores, com preferência por trabalhadores que exercem a sua atividade numa área geográfica de até 60 km do local de residência, por despacho do Primeiro-Ministro e do ministro do trabalho;
- é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a ACT iniciados antes ou após 3 de abril de 2020;
- a ACT pode contratar serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do regime excecional de contratação pública aplicável desde a declaração nacional de alerta, que vigora até 9 de abril.
Referências
Decreto n.º 2-B/2020 - DR n.º 66/2020, 2º Supl, Série I de 02.04.2020, artigos 24.º e 29.º
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - DR n.º 66/2020, 1º Supl, Série I de 02.04.2020
Despacho n.º 3614-D/2020 - DR n.º 58/2020, 1º Supl, Série II de 23.03.2020, n.º 2 alínea a)
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020
Código do Trabalho, artigos 381.º, 382.º, 383.º, 384.º
Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas, artigos 94.º e 95.º