Com a renovação do estado de emergência até dia 17 de abril, foram atualizadas algumas regras relativas ao apoios às família, no âmbito das medidas em vigor para prevenir o contágio de COVID-19.
Com entrada em vigor a 7 de abril estão incluídos apoios à família para trabalhadores do serviço doméstico.
Prevê-se ainda a impossibilidade de cumular o apoio excecional à família com os apoios no âmbito da medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho – ou seja, com o chamado lay-off simplificado -, quer se trate de trabalhadores por conta de outrem ou trabalhadores independentes.
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
O trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional por ter de faltar ao trabalho para assistência a filho ou outro dependente a seu cargo menor de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, devido a suspensão das atividades das escolas ou de equipamentos sociais.
Em regra, o apoio é mensal ou proporcional, e corresponde a dois terços da sua remuneração base, com limite mínimo de remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e limite máximo três RMMG; é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
No caso dos trabalhadores do serviço doméstico, que agora passam a estar incluídos neste apoio, o valor do apoio corresponde a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, com os mesmos limites (entre uma e três RMMG - entre 635 e 1.905 euros), sendo pago um terço pela Segurança Social.
Em relacão a estes trabalhadores as entidades empregadoras mantêm a obrigação de:
- pagar um terço da remuneração;
- declarar os tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao
- trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento; e
- pagar as correspondentes contribuições e quotizações.
Referências
Decreto-Lei n.º 12-A/2020 - DR n.º 68/2020, 3º Sup, Série I de 06.04.2020
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 - DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigos 23.º e 24.º
Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - DR n.º 66/2020, 1º Supl, Série I de 02.04.2020
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 - DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020