O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a suspensão dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, devido à COVID-19, só opera quando o arrendatário alegue e prove que esses atos são suscetíveis de o colocar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
O caso
Uma sociedade proprietária de um imóvel intentou um procedimento especial de despejo contra a inquilina para efetivar o despejo por cessação do arrendamento decorrente da falta de pagamento de rendas que culminou com a conversão do requerimento em título para desocupação do locado.
Aceitando a sua obrigação de deixar o imóvel onde residia, a inquilina veio, porém, em abril de 2022, requerer a aplicação do regime excecional e transitório aprovado como reação à pandemia de COVID-19 com a consequente suspensão da entrega do imóvel por um período não inferior a 120 dias, durante o qual continuaria a tentar encontrar outro imóvel onde residir.
O tribunal entendeu que, de acordo com as leis COVID, estavam suspensos os atos a realizar no procedimento especial de despejo, relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, decisão da qual a senhoria recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso, determinando o prosseguimento dos autos, ao decidir que a suspensão dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, devido à COVID-19, só opera quando o arrendatário alegue e prove que esses atos são suscetíveis de o colocar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Em abril de 2021, foi determinada a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais que fora adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Ao fazê-lo, a lei aditou uma nova norma a determinar a suspensão, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, dos atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada.
No entanto, esta suspensão não opera de forma automática, mas apenas nos casos em que, e na sequência de pertinente alegação dos arrendatários, seja produzida prova que confirme que os atos de execução da entrega do local arrendado sejam suscetíveis de os colocar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
Pelo que o tribunal só deverá apreciar a questão da suspensão se a mesma for suscitada pela parte que nela tem interesse, com indicação dos factos que a fundamentam e dando oportunidade à parte contrária de exercer o contraditório.
No caso, na medida em que o tribunal recorrido não dispunha de fundamento legal bastante para suspender o andamento do processo, visto não ter sido apreciada sequer qualquer prova suscetível de julgar verificado o circunstancialismo legal exigido para que pudesse ser decretada a suspensão, devem os autos prosseguir os seus termos, sem prejuízo todavia de, em face do requerido pela arrendatária, vir o tribunal a decidir que foi alegada e provada factualidade passível de preencher essa previsão legal.
Por último, esta solução não foi afetada pela recente cessação de vigência de diversos decretos-leis publicados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que entrou em vigor em 01/10/2022, mantendo-se em vigor enquanto permanecer a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 17696/21.2T8LSB.L1-6 de 13 de outubro de 2022
Lei n.º 13-B/2021 - DR n.º 65/2021, 2º Supl, Série I de 05.04.2021
Lei n.º 1-A/2020 - DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020, artigo 6.º-E n.º 7
Decreto-Lei n.º 66-A/2022 - DR n.º 190/2022, 1º Supl, Série I de 30.09.2022