O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não são devidas pelo condómino quantias descritas numa ata de assembleia de condomínio sobre as quais não tenha recaído nenhuma deliberação da assembleia e não correspondam a qualquer obrigação do condómino decorrente do Regulamento de Condomínio aplicável.
O caso
O condomínio de um prédio intentou uma ação contra um dos condóminos pedindo a sua condenação no pagamento de 7.944,91 euros a título de custos de notificação, preparação administrativa e despesas com um processo, honorários e penalizações relacionadas com a falta de pagamento atempado das contribuições devidas ao condomínio e com a necessidade de instaurar uma ação executiva para a cobrança das mesmas.
A ação foi julgada procedente, decisão da qual o condómino recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo apenas a condenação do réu no pagamento da quantia de 3.775,90 euros.
Decidiu o TRG não são devidas pelo condómino quantias descritas numa ata de assembleia de condomínio sobre as quais não tenha recaído nenhuma deliberação da assembleia e não correspondam a qualquer obrigação do condómino decorrente do Regulamento de Condomínio aplicável.
Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações. Por sua vez, a assembleia pode fixar penas pecuniárias em caso de incumprimento por parte dos condóminos.
No caso, prevendo o Regulamento do Condomínio uma penalização de 25% sobre os valores em dívida ao condomínio quando a situação de mora se estendesse além dos 30 dias seguintes relativamente à data em que deveriam ser pagos e, ainda, que seriam suportadas pelo condómino que desse causa à ação todas as despesas judiciais e extrajudiciais que o administrador fizesse para haver a quantia em dívida, incluindo honorários de advogado, gestão administrativa do processo, solicitador de execução e procuradoria, assiste ao condomínio o direito de exigir do condómino as quantias relacionada com os honorários pagos ao advogado no processo de execução. Não havia título executivo para que essa quantia pudesse ser exigida na execução, mas tal não obsta que seja efetivamente devida e requerida em ação declarativa. O mesmo acontece em relação à penalidade aplicável pelo atraso no pagamento desse valor, devidamente prevista no Regulamento do Condomínio.
Já no que se refere aos demais valores reportados a essa ação executiva e aos embargos deduzidos, entendeu o TRG que o condomínio não demonstrara que os mesmos lhe fosse devidos na sua totalidade, embora constassem da ata da assembleia de condomínio.
Assim, concluiu o TRG, apenas a aplicação da penalidade prevista sobre a quantia em dívida, os valores devidos a título de honorários do advogado do condomínio com a propositura da ação as despesas administrativas de gestão do processo é que eram devidas ao condomínio, perfazendo um total de 3.775,90 euros.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de dezembro de 2024
Código Civil, artigo 1424.º