O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, quando não seja concluído o negócio definitivo, o cliente da mediadora imobiliária tem direito a reaver o pagamento que tenha efetuado no contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 50% do valor acordado a título de remuneração pelos serviços de mediação imobiliária.
O caso
Uma empresa intentou uma ação contra uma mediadora imobiliária exigindo a devolução da quantia que tinha entregado no âmbito de um contrato de mediação imobiliária, assinado sem exclusividade, aquando da assinatura do contrato-promessa de compra e venda.
Fê-lo alegando que, embora o contrato de mediação imobiliária previsse que o pagamento da remuneração fosse efetuado em suas tranches, de 50% cada, uma com a celebração do contrato-promessa de compra e venda e outra com a celebração da escritura de compra e venda, esta nunca chegara a realizar-se e o negócio não se concretizara.
A ação foi julgada procedente, decisão da qual a mediadora recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, ao decidir que, quando não seja concluído o negócio definitivo, o cliente da mediadora imobiliária tem direito a reaver o pagamento que tenha efetuado no contrato-promessa de compra e venda, correspondente a 50% do valor acordado a título de remuneração pelos serviços de mediação imobiliária.
Diz a lei que a remuneração da empresa é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação ou, se tiver sido celebrado contrato-promessa e no contrato de mediação imobiliária estiver prevista uma remuneração à empresa nessa fase, é a mesma devida logo que tal celebração ocorra.
A regra é, assim, a de que o direito da mediadora à remuneração só nasce com a conclusão e perfeição do negócio querido pelo cliente.
Sendo que quando seja acordado o pagamento da remuneração logo no contrato-promessa, esse acordo se reporta exclusivamente ao momento em que o mesmo é devido e não à aquisição ou constituição do direito à remuneração própria do contrato de mediação.
De facto, a conclusão do contrato visado com a mediação não só marca o momento em que a remuneração é devida, como também é o facto constitutivo do direito da empresa à retribuição acordada.
Entendimento diverso, permitindo ao mediador que fizesse sua a remuneração recebida aquando da celebração do contrato-promessa nos casos em que o contrato visado não se viesse a concretizar, seria fazer depender a aquisição do direito à remuneração da concretização desse contrato, e não do contrato visado com a celebração do acordo de mediação.
Estabelecendo a lei apenas o vencimento antecipado da remuneração no caso de o vendedor e o interessado celebrarem um contrato-promessa e o contrato de mediação prever o pagamento da remuneração logo nessa fase, na expectativa de que, em condições normais e com grande probabilidade, ao contrato-promessa se seguirá a celebração do contrato prometido, daí não resulta que se tenha constituído o direito da mediadora à remuneração, o qual continua dependente da conclusão e perfeição do negócio definitivo.
Pelo que quando as partes convencionarem a antecipação do pagamento da remuneração, parcial ou total, fazendo-o coincidir com a celebração do contrato promessa e o contrato definitivo não se vier a realizar, a mediadora deve restituir ao cliente as quantias dele recebidas a título de remuneração.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 23.06.2026
Lei n.º 15/2013. D.R. n.º 28, Série I de 2013-02-08, artigo 19.º