O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que não pode reclamar a propriedade sobre a totalidade de um imóvel adquirido por dois irmãos aquele que sempre o utilizou de forma exclusiva, por acordo de ambos, com a obrigação de pagar as prestações do empréstimo e as despesas do condomínio, tendo chegado a discutir a possibilidade de venderem o imóvel e de dividirem os proveitos dessa venda.
O caso
Um homem intentou uma ação contra a sua irmã pedindo para ser reconhecido como único e legítimo proprietário de um imóvel que ambos tinham comprado em 2006, só porque a sua mãe tinha insistido que fosse escriturado em nome de ambos, para ficarem protegidos, quando na verdade a irmã nunca o quisera comprar, nada tinha pagado e nunca tinha utilizado o imóvel. A irmã contestou alegando que o imóvel tinha de facto sido adquirido pelos dois, por iniciativa da mãe, que fora quem financiara essa aquisição, e que o irmão passara a residir no mesmo, por acordo de ambos. A ação foi julgada improcedente, decisão da qual o autor recorreu para o TRG, invocando a existência de simulação e de enriquecimento sem causa.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que não pode reclamar a propriedade sobre a totalidade de um imóvel adquirido por dois irmãos aquele que sempre o utilizou de forma exclusiva, por acordo de ambos, com a obrigação de pagar as prestações do empréstimo e as despesas do condomínio tendo chegado a discutir a possibilidade de venderem o imóvel e de dividirem os proveitos dessa venda.
Para haver simulação, passível de levar à declaração de nulidade do contrato de compra e venda, tem de existir uma divergência entre a vontade real e a declarada pelas partes contratantes ao outorgarem o negócio, um acordo simulatório e o intuito ou intenção de enganar terceiros.
Efetivamente, sendo a divergência entre a vontade declarada e a vontade real o elemento mais distintivo da simulação, o acordo simulatório constitui um elemento diferenciador da simulação, no âmbito dos vícios do negócio, não bastando uma das partes manifestar uma intenção que não corresponda à sua vontade real, exigindo-se uma sintonia entre todos os contraentes, ou seja, que a divergência seja comum a todas as partes.
Tratando-se de pressupostos constitutivos do direito invocado, o ónus de alegação e prova da verificação desses requisitos da simulação onera, nos termos gerais, aquele que a invoca, no caso o autor.
Não tendo o mesmo alegado ou provado qualquer facto passível de evidenciar a existência de um acordo simulatório entre os intervenientes no negócio de compra e venda, é de afastar a existência de simulação.
E também não tendo alegado os factos necessários à afirmação da inversão do título da posse, atenta a sua condição de comproprietário, deve improceder o seu pedido de reconhecimento como único e legítimo proprietário do imóvel em causa.
O exercício do poder de uso por um comproprietário sobre a totalidade da coisa comum não significa, nem posse exclusiva, nem posse de quota superior. Para que tal aconteça, é necessário um facto que demonstre publicamente e de maneira inequívoca que a intenção do consorte é a de possuir a coisa como proprietário singular ou como comproprietário, embora de uma quota superior do que aquela que efetivamente lhe cabia. Numa palavra, a lei exige a inversão do título da posse.
Sendo que só ocorrerá inversão do título da posse se o comproprietário alegar e provar a sua frontal e inequívoca oposição ao outro comproprietário, o que não sucede quando ambos tenham acordado na utilização exclusiva do imóvel por um deles, fazendo dele a sua residência, ficando obrigado a liquidar as prestações do empréstimo e as despesas do condomínio tendo, em 2020, discutido a possibilidade de o venderem e de dividirem os proveitos da venda
Por último, deve improceder também o pedido subsidiário fundado no enriquecimento sem causa, por falta de verificação dos respetivos pressupostos, uma vez que não ocorreu nenhum enriquecimento da ré, a qual, pelo contrário, ao abrir mão da utilização do imóvel, abdicando do exercício de parte dos seus direitos de comproprietária a favor do outro comproprietário, neutralizou, por acordo, o enriquecimento derivado do pagamento parcial do imóvel, pelo irmão, através da liquidação das prestações do empréstimo. Além disso, sempre existiria causa justificativa, revelada pela utilização pelo outro comproprietário da integralidade do imóvel, e o autor nunca se poderia considerar empobrecido, uma vez que utilizou, por acordo, o imóvel para nele viver desde 2006.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02.07.2026
Código Civil, artigos 240.º, 342.º, 473.º, 474.º, 1046.º e 1265.º