O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, mesmo não estando registado, o direito da executada à casa de morada de família, obtido no processo de divórcio, nos termos do quais a utiliza até que o outro executado adquira outro imóvel e lhe adjudique o usufruto, é oponível ao comprador do imóvel na venda executiva, interferindo com o respetivo valor de venda.
O caso
Um casal, entretanto divorciado, foi alvo de uma ação executiva para cobrança de uma dívida no âmbito da qual foi penhorado um imóvel que era bem próprio dele e no qual o casal tinha residido. Sobre esse imóvel incidia um ónus, não registado, de utilização pela executada, até que o executado adquirisse outro imóvel para residir e lhe adjudicasse o usufruto, que tinha sido acordado no processo de divórcio.
Ordenada a venda do imóvel e recebidas propostas de aquisição do mesmo, às quais os executados se opuseram, o tribunal ordenou que o imóvel fosse vendido pelo preço oferecido, decisão da qual o executado recorreu para o TRG defendendo que o direito da executada, de atribuição da casa de morada de família no âmbito do processo de divórcio, não podia ter sido tido em conta para redução do valor do imóvel.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, ao decidir que, mesmo não estando registado, o direito da executada à casa de morada de família, obtido no processo de divórcio, nos termos do quais a utiliza até que o outro executado adquira outro imóvel e lhe adjudique o usufruto, é oponível ao comprador do imóvel na venda executiva, interferindo com o respetivo valor de venda.
O acordo homologado por sentença acerca da atribuição da casa de morada de família obtido pelos cônjuges no processo de divórcio, nos termos do qual um deles utiliza a mesma até que o outro executado adquira determinada propriedade e adjudique o usufruto ao primeiro, não é um direito real de uso e habitação, um direito real de gozo, mas sim um direito pessoal de gozo.
Ora, na ação executiva, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente do registo.
Não sendo o direito de atribuição da casa de morada de família em causa um direito real, e tendo sido constituído antes da penhora do imóvel, o mesmo não caduca com a venda executiva
Ainda que se qualifique esse direito como um direito real de gozo, não obstante não se mostrar registado, o mesmo sempre seria oponível ao comprador, numa situação em que conste do auto de penhora, dos anúncios e do edital e tenha sido tido em conta na avaliação do prédio.
É igualmente oponível ao executado que foi parte nesse acordo, sem ter interposto qualquer recurso das decisões que determinaram a menção desse direito no auto de penhora, nos anúncios e editais e da decisão de avaliação do imóvel, nem do despacho que determinou que esse direito se manteria depois da venda.
Não existindo legislação que regule de forma expressa e direta a avaliação de imóveis onerados com direitos de habitação no âmbito do processo de execução nada veda a aplicação por analogia dos critérios previstos no Código do IMT quando conduza a um valor que se afigure proporcional e razoável.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.09.2026
Código Civil, artigos 824.º, 1484.º
Código do IMT, artigo 13.º n.º 1 alínea a)