O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que apenas são nulas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que infrinjam normas de natureza imperativa, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública.
O caso
O proprietário de uma fração autónoma de um prédio recorreu a tribunal pedindo que fosse anulada a deliberação da assembleia geral ordinária do condomínio que aprovara o relatório e contas relativas ao ano de 2023, a deliberação que aprovara o arrendamento da casa da porteira e a deliberação que não aprovara a realização de uma vistoria a essa casa da porteira. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão da qual recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que apenas são nulas as deliberações tomadas pela assembleia de condóminos que infrinjam normas de natureza imperativa, por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública.
Estão compreendidas nesta categoria, entre outras, as deliberações em assembleias para as quais não tenham sido convocados todos os condóminos; em que se proíba a utilização de partes comuns a determinados condóminos; em que se autorize a divisão entre condóminos de partes imperativamente comuns do edifício; ou em que se autorize um condómino a utilizar a sua fração para fins proibidos, ofensivos dos bons costumes.
Já as deliberações que incidam sobre matéria da competência da assembleia de condóminos, porque se referem às partes comuns do edifício, mas que violem regulamentos em vigor ou preceitos da lei de natureza supletiva, que possam ser afastados por vontade das partes, são meramente anuláveis.
A obrigação de prestação de contas cabe ao administrador do condomínio, sendo a mesma cumprida perante a assembleia de condóminos e não perante cada um dos condóminos. É, pois, à assembleia de condóminos, e não a cada um deles, que cabe a titularidade do correspondente direito de exigir essa prestação de contas. Permitir que, além da assembleia de condóminos, também cada um dos condóminos pudesse exigir a prestação de contas, colidiria com a criação de uma única deliberação sobre a mesma que pudesse ser imputada ao condomínio e imporia ao administrador um excesso de trabalho, sem resultado prático.
Diversa é a questão do direito à informação dos condóminos. Essa informação pode ser prestada de forma gradativa, podendo ir da completa omissão de informação a uma informação deficiente mas ainda assim suficiente para considerar sustentada a apresentação de contas apresentada, caso permitam de forma identificável aos seus destinatários a sua imputação. A primeira das situações justificará uma anulação da deliberação; a segunda justificará um pedido de prestação de contas, no âmbito da respetiva ação.
No caso, os documentos apresentados à assembleia, não obstante a sua singeleza, cobriram integralmente o exercício em causa, discriminando de forma mínima as respetivas rúbricas de receitas e despesas, sendo identificáveis as aplicações financeiras, fornecendo assim os elementos de reporte minimamente exigíveis.
Igualmente a circunstância de, em termos contabilísticos, as rubricas não estarem corretamente lançadas não tem a virtualidade de inquinar essa mesma deliberação quanto à prestação de contas do respetivo exercício.
Por último, a constituição de mandatário para contestar uma ação judicial não é um ato de administração extraordinária, pelo que não carece de deliberação da assembleia de condóminos a aprová-la.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.09.2026
Código Civil, artigos 1420.º, 1421.º, 1422.º, 1424.º, 1432.º, 1433.º e 1436.º