O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que deve participar nas despesas do elevador que permita o acesso direto a um terraço de cobertura de utilização comum o proprietário de frações autónomas situadas no rés-do-chão do prédio, salvo no caso de frações destinadas exclusivamente a arrumos.
O caso
O proprietário de três frações autónomas de um prédio, todas no rés-do-chão e com acesso direto pelo exterior, recorreu a tribunal pedindo que fossem anuladas as deliberações do condomínio que o tinham obrigado a contribuir para as despesas dos elevadores, incluindo as referentes à modernização dos elevadores monta-cargas, que não utilizava. O tribunal decidiu anular parcialmente essas deliberações, mas apenas na parte em que fora deliberado imputar, a título de penalidade, de forma retroativa, aos condóminos infratores, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogados que fossem devidos por via da anterior instauração de ações já findas. Inconformado, o autor recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou parcialmente procedente o recurso, anulando as deliberações na parte em que tinham determinado o pagamento das despesas com elevadores imputadas a uma das frações, destinada exclusivamente a arrumos, e, quanto às outras duas, na parte em que contemplavam despesas com outros elevadores que não o único que permitia o acesso do rés-do-chão ao terraço situado no 5.º andar e que era parte comum do condomínio, acessível a todos os condóminos.
Decidiu o TRE que deve participar nas despesas do elevador que permita o acesso direto a um terraço de cobertura de utilização comum o proprietário de frações autónomas situadas no rés-do-chão do prédio, salvo no caso de frações destinadas exclusivamente a arrumos.
Segundo a lei, nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas frações por eles possam ser servidas. Para o efeito, esse conceito de frações que possam ser servidas por ascensor deve ser aferido segundo um critério objetivo de utilidade funcional do elevador relativamente à fração autónoma. Assim, a exclusão aproveitará em regra aos condóminos cujas frações estejam situadas no pavimento donde arranca o ascensor ou em piso inferior.
Não são, assim, servidas por ascensor as frações situadas no rés-do-chão quando nenhum dos elevadores existentes permita o acesso direto entre as entradas do edifício e o piso onde aquelas se localizam, não relevando a mera possibilidade de utilização indireta do elevador mediante um percurso artificial que implique subir a um piso superior para depois regressar ao rés-do-chão.
Já a existência de um terraço de cobertura de utilização comum acessível por elevador pode justificar a participação do condómino nas despesas do ascensor que permite o acesso direto a essa parte comum, por constituir uma utilidade de que a fração pode beneficiar.
Quando apenas um dos elevadores do edifício permita o acesso direto à parte comum utilizada por todos os condóminos, a obrigação de comparticipação nas despesas de ascensores fica limitada a esse elevador, não abrangendo os restantes que não prestam qualquer serviço à fração.
Mas uma fração destinada exclusivamente a arrumos, cuja afetação não pressupõe a utilização do terraço comum para fins habitacionais, não deve suportar despesas com elevadores fundadas no acesso a esse terraço.
As deliberações da assembleia de condóminos que imponham a um condómino despesas relativas a ascensores que não servem as respetivas frações violam a lei e são anuláveis.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29.09.2026
Código Civil, artigos 1424.º n.º 4 e 1433.º n.º 1