O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a legitimidade passiva numa ação em que um condómino visa obter uma indemnização por danos causados na sua fração devido a infiltrações numa parte comum do prédio e, ainda, a reparação dessa parte comum, pertence ao condomínio e não aos condóminos individualmente considerados.
O caso
O proprietário de uma fração autónoma de um prédio intentou uma ação contra os demais proprietários pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos que sofrera devido a infiltrações com origem no telhado e caleiras do prédio. Fê-lo alegando que os diversos condóminos não tinham colaborado com o pagamento da quota extraordinária aprovada para a realização das obras necessárias à reparação do prédio. Mas o tribunal absolveu os réus da instância, por falta de legitimidade dos mesmos para a ação, decisão da qual o autor recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que a legitimidade passiva numa ação em que um condómino visa obter uma indemnização por danos causados na sua fração devido a infiltrações numa parte comum do prédio e, ainda, a reparação dessa parte comum, pertence ao condomínio e não aos condóminos individualmente considerados.
É sobre a administração do condomínio, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos quanto às partes comuns, e sobre o conjunto dos condóminos através da respetiva assembleia, enquanto órgão deliberativo, que recai o dever de administrar e conservar as partes comuns, de modo a que destas não decorram danos para terceiros ou para outro condómino, ao nível da sua própria fração autónoma.
De onde resulta que o titular de uma das frações do prédio em propriedade horizontal que veja a sua fração afetada em resultado de algo ocorrido nas partes comuns do edifício pode exigir a respetiva responsabilidade do condomínio.
Pelo que quem tem interesse em contradizer uma ação em que se alega a violação do dever de conservação das partes comuns é o condomínio, e não cada condómino individualmente considerado, precisamente porque não é a cada condómino que cabe esse dever de conservação, mas ao conjunto de condóminos, cuja vontade se exerce em assembleia e que são acompanhados na administração do condomínio por um administrador.
Só o condomínio tem o poder de realizar obras nas partes comuns, pelo que só ele pode ser condenado a realizá-las, quando forem devidas.
Por conseguinte, o interesse em se defender pertence ao condomínio, representado em juízo pelo respetivo administrador, e não aos condóminos.
Não tendo sido demandado o condomínio, mas sim os demais condóminos, a título individual, estes são partes ilegítimas, ocorrendo, de forma evidente, uma exceção dilatória da ilegitimidade passiva, que leva à sua absolvição da instância.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24.09.2026
Código Civil, artigo 1437.º
Código de Processo civil, artigo 30.º