Começaram a ser aplicadas no dia 15 de julho as regras relativas aos pedidos de autorização para o exercício das atividades de comércio por grosso e a retalho, armazéns de géneros alimentícios, e de estabelecimentos de restauração ou de bebidas. Trata-se dos elementos específicos que os pedidos devem incluir para a autorização da atividade.
Outro diploma tinha já estabelecido a documentação para 10 outras atividades.
Até à data da disponibilização dos formulários eletrónicos no Balcão do Empreendedor, a autorização continua a fazer-se nos termos do regime anterior.
Estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios
Quando se trate da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios, o pedido de autorização deve conter:
- identificação do titular da exploração do estabelecimento ou armazém, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- endereço da sede ou domicílio fiscal;
- códigos da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) correspondentes às atividades que são desenvolvidas no estabelecimento ou armazém;
- endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- indicação de que se destina ao comércio ou armazenagem de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada, ou de alimentos para animais;
- área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém;
- planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato “.dwf” ou “.dwg”, com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.
Os pedidos de autorização para exploração de estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem conter ainda:
- a área do estabelecimento e a capacidade do estabelecimento;
- fundamentação do pedido de dispensa de requisitos, quando for o caso.
Alteração das condições de exercício da atividade
A modificação das condições que determinaram o pedido de autorização deve ser comunicada pelo interessado à câmara municipal territorialmente competente, através do balcão único eletrónico, para efeitos de averbamento na respetiva autorização, a qual deve conter:
- indicação do número ou referência do título de autorização de utilização;
- indicação da alteração significativa em causa;
- planta do estabelecimento ou armazém, em suporte digital, no formato “.dwf” ou “.dwg”, com indicação da localização dos equipamentos e dos espaços destinados a secções acessórias industriais, quando aplicável, com indicação da respetiva área e código da CAE.
A alteração do titular do estabelecimento ou armazém está sujeita a averbamento na respetiva autorização, o que deve ser comunicado pelo novo titular à câmara municipal territorialmente competente através do balcão único eletrónico.
Os interessados estão dispensados da apresentação dos elementos instrutórios quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional. Para o efeito, devem dar o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção, indicando o número do documento ou os dados necessários.
Referências
Portaria n.º 206-C/2015, de 14 de julho
Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro