As novas regras que permitem o resgate de resgate de planos de poupança (PPR) sem penalização começam a aplicar-se hoje, 28 de junho, e decorrem das novas normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, que entraram em vigor a 30 de maio.
Assim, as condições de resgate sem penalização aplicam-se agora também para efeitos de reembolso antecipado desses contratos de crédito até ao limite anual de 5 765,16 euros, ou seja, 12 IAS.
As condições de resgate sem penalização de planos de poupança foram definidas em outubro do ano passado e são aplicáveis entre 1 de outubro de 2022 e 31 de dezembro de 2023. Estas condições foram alvo de esclarecimento em fevereiro, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Nos termos da lei, até 31 de dezembro deste ano o valor de planos poupança-reforma (PPR), de planos poupança-educação (PPE) e de planos poupança-reforma/educação (PPR/E) pode ser reembolsado até ao limite mensal de 480,43 euros (IAS em vigor) pelos participantes desses planos.
Durante o ano de 2023 é permitido o reembolso parcial ou total do valor dos planos-poupança para pagamento de:
- prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante,
- prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente,
- entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.
Está dispensada a obrigação de permanência mínima de cinco anos para mobilização sem a penalização prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) deverão adequar os respetivos canais de atendimento, para assegurar que os clientes podem aceder a este regime de resgate através deles – nomeadamente canais digitais e telefónicos e facultar acesso também para as restantes operações de subscrição, reforço ou resgate dos planos.
Referências
Lei n.º 24/2023 - DR n.º 103/2023, Série I de 29.05.2023
Lei n.º 19/2022 - DR n.º 204/2022, Série I de 21.10.2022, artigo 6.º