As novas regras relativas à identificação do cidadão em espaços públicos entram em vigor hoje, 23 de setembro proibindo uso de roupa destinada a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto. Quem forçar outra pessoa a ocultar o rosto em razão do sexo da vítima ou se esta for menor pratica um crime.
São regras de segurança e prevenção a adotar pelas pessoas qualquer espaço público e em locais onde se realizem eventos, práticas desportivas ou manifestações
Enquanto a violação da proibição constitui contraordenação punida com coima, a ocultação forçada do rosto constitui crime.
Assim, a proibição de não exibição do rosto comporta duas situações distintas:
- a utilização, em espaços públicos, de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto (contraordenação); e
- coagir qualquer pessoa a ocultar o rosto por motivos de género, religião, idade ou origem (crime).
A proibição utilização de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto incide sobre os seguintes locais:
- espaços públicos: as vias públicas, os locais abertos ao público afetos ao serviço público, os locais onde sejam prestados serviços geralmente acessíveis aos cidadãos; e
- participação em eventos, práticas desportivas e manifestações.
A ocultação forçada do rosto é crime, punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Se a vítima for menor, a pena é agravada em um terço.
Pratica este crime quem forçar uma ou mais pessoas a ocultar o rosto em razão do sexo da vítima, mediante ameaça, violência, coação, abuso de autoridade ou abuso de poder.
O uso de de roupas destinadas a ocultar ou a obstaculizar a exibição do rosto constitui contraordenação punível com coima:
- em caso de negligência: de 150 a 750 euros;
- em caso de dolo: de 400 a 3.000 euros.
As exceções à proibição são as seguintes:
- quando a ocultação se encontre devidamente justificada por razões de saúde ou motivos profissionais, artísticos e de entretenimento ou publicidade;
- aeronaves, instalações diplomáticas e consulares;
- locais de culto ou noutros locais sagrados;
- motivos relacionados com a segurança;
- devido a condições climáticas;
- sempre que decorra de disposição legal.
A fiscalização e levantamento dos autos cabe às forças de segurança.
Nos casos de contraordenação, a polícia remete os autos levantados à câmara municipal da área da infração, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da ocorrência. A câmara tratar da instrução dos processos e da aplicação das coimas.
Aplica-se subsidiariamente o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Referências
Lei n.º 58/2026 - DR n.º 163/2026, Série I de 24.08.2026
Decreto-Lei n.º 433/82 - DR n.º 249/1982, Série I de 27.10.1982