O Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa decidiu uma providencia cautelar relativa ao direito de manifestação da Requerente, na qual define como esse direito pode ser exercido. Nos termos definidos, o exercício do direito fica sujeito à observância das condições necessárias à salvaguarda da segurança de pessoas e bens, da circulação pedonal, da acessibilidade dos meios de emergência e das condições de salubridade do espaço. Não pode ser efetuada qualquer fogueira, usados materiais pirotécnicos ou instalações de gás, líquidos inflamáveis ou combustíveis.
O Tribunal recusou aplicar o previsto na Regulamentação do direito de reunião de 1974 na interpretação segundo a qual o limite horário ao exercício do direito fundamental de manifestação é absoluto e automático (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74), por se tratar de uma formulação normativa que reflete o contexto político e jurídico da época. Hoje, enquadrado na Constituição, o direito da requerente poderá decorrer até à votação do Orçamento do Estado com eventual localização alternativa para se compatibilizar com o Mercado de Natal.
O TAC decidiu ainda que as regras de segurança e prevenção alusivas à identificação do cidadão a adotar em espaços públicos têm de ser cumpridas, o que significa, desde logo, que é proibido esconder o rosto.
Salienta o TAC que a comunicação prévia da manifestação foi efetuada no mesmo dia em que se iniciou. Como tal não respeitou o prazo legal e não possibilitou o planeamento das condições de circulação, a gestão do trânsito, a criação de corredores de emergência, a proteção de edifícios sensíveis e a prevenção de situações de risco. Tal não legitima automaticamente a proibição ou dispersão da manifestação por si só, mas é relevante para apreciar a legalidade da iniciativa e pode justificar a intervenção administrativa quando dela resultem riscos concretos para a ordem pública, segurança, saúde pública ou direitos de terceiros.
A ação – conforme o próprio tribunal sublinha - não tem por objeto apreciar a legalidade de uma ocupação coletiva da Praça D. Pedro IV, nem o reconhecimento de um direito geral ou abstrato à instalação de tendas em espaço público por um número indeterminado de participantes. O TAC de Lisboa decidiu sobre direito de manifestação da autora que lhe apresentou um pedido cautelar. A decisão é clara e logo na delimitação do objeto dos autos indica que se reporta exclusivamente à situação jurídica individual da Requerente e à tutela do seu direito fundamental de manifestação, nos termos concretamente peticionados.
O caso
A 17 de outubro realizou-se uma manifestação denominada «Acampada – Não consegues pagar a renda? Então monta a tua tenda» após comunicação ao Município de Lisboa e com hora fixada para terminar às 00h30 de 18 de outubro. As tendas mantiveram-se no local.
Segundo os autos de notícia, os ocupantes foram informados da situação de ilegalidade. A PSP decidiu colocar termo à manifestação às 05h45 de 20 de outubro; a ordem não foi acatada e os manifestantes formaram um cordão de segurança em volta das tendas, de modo a impedir o acesso da Polícia. A Polícia Municipal apreendeu as 229 tendas. Os perecíveis foram tratados como lixo e bens identificados com de valor, como telemóveis, documentos, chaves e uma guitarra, foram entregues à PSP.
Uma manifestante, R. Cambra, tinha sido autuada a 22 de outubro por ter tenda estar instalada no espaço público, fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo e sem qualquer licença da Câmara. Apresentou uma intimação contra o Estado Português no TAC de Lisboa para proteção de direitos, liberdades e garantias. Pediu o reconhecimento do seu direito a participar numa concentração de protesto na Praça D. Pedro IV (Rossio), com instalação de tendas e permanência noturna de forma pacífica, sem produzir ruído entre as 00h00 e as 06h30 e sem impedimentos ou dispersão da concentração por parte da PSP.
Pediu que a PSP ficasse impedida de remover, desmontar ou apreender as tendas e demais bens que a integram, e que o Município de Lisboa fosse intimado a abster-se de proibir ou restringir a concentração e de remover as tendas ou o seu conteúdo. Mais pediu que o TAC fixasse uma sanção pecuniária compulsória ao Comandante do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, de 10% do salário mínimo por dia de incumprimento.
O Município considerou que o TAC seria incompetente para apreciar as questões; defendeu que a "Acampada de Lisboa" configura um acampamento ocasional, sujeito a licenciamento municipal, e que que a ação pretende uma fiscalização abstrata da constitucionalidade, ou impugnação direta da Regulamentação do direito de reunião, que não são da competência do tribunal.
Decisão do TAC
O tribunal julgou procedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
A sentença reconhece à Requerente o direito de exercer a manifestação sem limite horário absoluto e automático ao exercício do direito fundamental de manifestação. Mas determina a articulação com os outros interesses públicos constitucionalmente protegidos ligados à gestão e utilização do espaço público, nomeadamente o Mercado de Natal, o uso de tenda e o não uso de materiais pirotécnicos e outros. A segurança de pessoas e bens, a circulação pedonal, a acessibilidade dos meios de emergência, todos devem ser cumpridos.
A Requerente tem o direito de exercer a manifestação objeto desta ação até à hora em que ocorra aprovação final do Orçamento de Estado prevista para 24 de novembro; esta é a delimitação temporal compatível com a finalidade reivindicativa invocada.
O exercício do direito da manifestação da Requerente deve atender ao seguinte:
- pode compreender a sua permanência no local através da utilização das estruturas estritamente necessárias à efetivação da mensagem reivindicativa associada ao protesto - que neste caso é uma tenda - até à hora da aprovação do Orçamento de Estado, articulado com os demais interesses públicos. Se for materialmente inviável a coexistência da manifestação e do Mercado de Natal (no exato local pretendido pela Requerente) deve ser disponibilizada localização alternativa próxima ou contígua, apta a preservar a visibilidade, eficácia comunicativa e significado simbólico do protesto, sem afetação do conteúdo essencial do direito de manifestação.
- fica sujeito à observância das condições necessárias à salvaguarda da segurança de pessoas e bens, da circulação pedonal, da acessibilidade dos meios de emergência e das condições de salubridade do espaço utilizado.
- deve prestar toda a colaboração à PSP e à Camara, designadamente às equipas de higiene urbana do Município de Lisboa.
- não deve produzir ruído entre as 00h00 e as 06h30 de modo a ser preservado o direito ao sossego designadamente de outros cidadãos que estejam a pernoitar nas proximidades.
- não deve ser efetuada qualquer fogueira, uso de materiais pirotécnicos, ou com instalação de gás, líquidos inflamáveis ou combustíveis.
- não deve ocultar o rosto, em cumprimento das regras de segurança e prevenção a adotar em espaços públicos, relativas à identificação do cidadão.
- deve decorrer de forma pacífica e não armada.
Nos termos da sentença, o TAC intimou a PSP e a Polícia Municipal de Lisboa a abster-se de adotar medidas de dispersão, cessação ou remoção do direito de manifestação da Autora caso o mesmo esteja a ser exercido nos moldes decretados.
Considerou que o objeto do litígio incide diretamente sobre uma relação jurídica administrativa e sobre o exercício de poderes administrativos por entidades públicas, situando-se, por conseguinte, no âmbito material da jurisdição administrativa. Por outro lado, a apreciação da conformidade da atuação administrativa com o regime jurídico do direito de reunião e manifestação constitui precisamente uma das funções constitucionalmente atribuídas aos tribunais administrativos.
Mais esclarece o TAC que a questão de saber se a permanência de tendas no espaço público se encontra ou não abrangida pela proteção conferida aos direitos fundamentais invocados, ou se está sujeita a requisitos administrativos específicos, respeita já ao mérito da pretensão deduzida e não à determinação da competência jurisdicional para o respetivo conhecimento.
Direito de manifestação e Regulamentação de 1974
O TAC afastou qualquer fiscalização abstrata da constitucionalidade, ou impugnação direta da Regulamentação (Decreto-Lei n.º 406/74). Refere que o diploma foi aprovado antes da Constituição, o que explica algumas soluções e formulações normativas que refletem o contexto político e jurídico da época – mas está integrado na nova ordem constitucional democrática e continua em vigor, uma vez que suas disposições são compatíveis com os princípios constitucionais entretanto consagrados.
O direito de manifestação caracteriza-se por uma dimensão essencialmente expressiva e comunicativa. A manifestação traduz-se numa ação destinada a exteriorizar opiniões, reivindicações, críticas, protestos ou posições perante terceiros, procurando transmitir uma mensagem à comunidade, aos poderes públicos ou à opinião pública em geral.
É diferente do direito de reunião, em que as pessoas se encontram para partilhar ideias, discutir assuntos de interesse comum ou realizar determinada atividade coletiva.
O direito à manifestação é configurado como o exercício do direito de liberdade de expressão. O que se protege é a projeção pública e coletiva de uma mensagem, reivindicação ou protesto, a exteriorização de uma mensagem, opinião ou reivindicação perante terceiros.
Diz o TAC que a proteção constitucional do direito de manifestação assenta na ideia de que a democracia não se esgota nos mecanismos de representação política nem nos processos eleitorais; pelo contrário, pressupõe a existência de um espaço público aberto ao debate, à crítica e à contestação - a proteção constitucional não se limita às manifestações consensuais ou socialmente aceites.
Sendo o espaço público o local natural do exercício deste direito, a ocorrência de incómodos, perturbações de trânsito, ruído ou condicionamentos temporários da circulação constitui uma consequência normal e expectável do seu exercício, que não legitima, por si só, a imposição de restrições.
Justificam-se limitações ao exercício do direito de manifestação por razões suficientemente ponderosas relacionadas com a proteção de bens constitucionais de equivalente dignidade, como a segurança de pessoas e bens, a ordem pública em sentido material, a proteção da saúde pública ou os direitos fundamentais de terceiros, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
Referências
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 01.11.2026
Lei n.º 58/2026 - DR n.º 163/2026, Série I de 24.08.2026, artigo 2º
Decreto-Lei n.º 406/74 - DR n.º 201/1974, 1º Supl, Série I de 1974-08-29, artigo 11º
Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, 204.º