O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que incumpre as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego, ficando obrigado a devolver as importâncias recebidas, quem acumule indevidamente exercício da atividade com a gerência de uma outra sociedade, ainda que não remunerada, mas com pagamento de ajudas de custo.
O caso
Em abril de 2016, um desempregado viu ser aprovado o seu projeto de criação do próprio emprego, com a atribuição da totalidade do montante devido a título de subsídio de desemprego. Entretanto, constituiu uma sociedade por quotas, tendo iniciado a sua atividade como gerente da mesma, o que levou a que fosse revogada a decisão de atribuição da totalidade do subsídio de desemprego e exigida a sua devolução, uma vez que os beneficiários não podem acumular o exercício da sua atividade com outra normalmente remunerada antes do decurso de 3 anos a contar da data do início do projeto. Discordando desse entendimento, o autor do projeto recorreu a tribunal, sem sucesso, o que o levou a recorrer para o TCAN.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte
O TCAN negou provimento ao recurso, ao decidir que incumpre as obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego, ficando obrigado a devolver as importâncias recebidas, quem acumule indevidamente exercício da atividade com a gerência de uma outra sociedade, ainda que não remunerada, mas com pagamento de ajudas de custo.
Em março de 2012, a lei passou a prever que nas situações de criação do próprio emprego e em que tenha sido concedido o montante global das prestações de desemprego, os beneficiários não podem acumular o exercício dessa atividade com outra normalmente remunerada durante o período em que são obrigados a manter aquela atividade, e que, em caso de incumprimento injustificado das obrigações decorrentes da aprovação do projeto de criação do próprio emprego, por ser constatada essa acumulação, será aplicado o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas.
Não tendo o legislador atribuído, nem querido atribuir, natureza interpretativa a essa alteração, mas apenas regular com base em diferentes pressupostos, uma política pública por si prosseguida para efeitos de fomentar o incentivo à criação do próprio emprego por parte de desempregados, e o seu exercício em regime de exclusividade sem possibilidade de acumulação com outra atividade normalmente remunerada.
No caso, o autor foi nomeado gerente de uma sociedade comercial da qual era sócio junto com a própria sociedade que constituíra no âmbito do plano que fora aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Enquanto gerente de uma sociedade comercial, ele tinha direito a uma remuneração, na medida em que o exercício dessa função é normalmente remunerada. E é o exercício de atividade normalmente remunerada que releva para efeitos de incumprimento das condições estabelecidas para as situações de apoio à criação do próprio emprego.
Tendo, em reunião da assembleia geral da sociedade comercial de que o autor era gerente, sido deliberado que até nova decisão em contrário não lhe seria atribuída remuneração, mas que lhe eram, contudo, pagas as ajudas de custo derivadas das atividades desenvolvidas em representação da empresa, e sendo as ajudas de custo um apoio monetário efetuado pela empresa na pessoa do seu gerente, por deslocações ao serviço da mesma empresa, e que pode compreender, designadamente, a alimentação, transporte e deslocações, resulta manifesto que, no caso concreto, a atividade desenvolvida era passível de remuneração, mas que não o foi até nova decisão em contrário, por assim ter sido deliberado em assembleia geral, representando o pagamento dessas ajudas de custo mas sempre e de todo o modo, que lhe seriam pagas as ajudas de custo um acréscimo patrimonial decorrente do exercício dessa atividade, em acumulação.
Sabendo o autor que teria de exercer o emprego por si criado, a tempo inteiro, ou seja, em regime de absoluta exclusividade, sem que pudesse exercer uma qualquer outra atividade remunerada, isto é, para cujo exercício é normalmente atribuída remuneração, agiu corretamente a Segurança Social ao revogar a atribuição do montante único do subsídio de desemprego.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 25 de outubro de 2024
Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15/03, artigo 34.º